Agravo de Instrumento Nº 5044752-51.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
AGRAVANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança objetivando "suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal na parcela atinente à extensão pretendida de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã, especificamente quanto aos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, assim como é permitido nos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base), determinando-se à Autoridade Impetrada / União Federal que se abstenha da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida nos presentes autos" (
).A agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau abarcou discussão que não fora suscitada, porquanto "nunca formulou pedido para excluir o salário-maternidade e a licença-paternidade, em seus períodos base ou adicionais do Programa Empresa Cidadã, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária". No mérito, aduz que deve ser dispensada à prorrogação da licença-maternidade o mesmo tratamento conferido aos primeiros 120 dias do benefício, permitindo-se, dessarte, a dedução do valor pago à empregada dos montantes devidos pela empresa a título de contribuição previdenciária. Argumenta ser a solução mais adequada à teleologia da ampliação do benefício da licença pela Lei nº 11.770/2008. Defende que as mesmas conclusões quanto à licença-maternidade devem ser aplicadas à licença-paternidade, visto que "possuem a mesma natureza jurídica e decorrem da mesma necessidade de proteção à criança e ao núcleo familiar".
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido liminar foi assim fundamentada:
"A lei de regência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009) estabelece como requisito para a concessão da liminar o risco de ineficácia da eventual sentença de procedência, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que não há impedimento fático a que venha a produzir efeitos no mundo jurídico.
Por outro lado, a 2ª Turma desta Corte vem entendendo que risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3. O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037301-09.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2021)
No caso, a própria recorrente reconhece se tratar de risco de prejuízo financeiro, como se percebe: "a Agravante demonstrou de forma clara a existência de fundamento do direito e de urgência na concessão da medida liminar pleiteada, vez que está causando imensos e irreparáveis prejuízos financeiros".
Além disso, o mandado de segurança é, por natureza, sumário, de modo que em breve será prolatada a sentença. Verifica-se, inclusive, que, na origem, já foram prestadas as informações e o MPF já se manifestou.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601210v3 e do código CRC 303c911d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044752-51.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
AGRAVANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601211v4 e do código CRC abe89dfa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5044752-51.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1990, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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