
Agravo de Instrumento Nº 5006957-16.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDOMAR COELHO
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDOMAR COELHO contra decisão (evento 3) do MMº Juízo da 1ª VF de Novo Hamburgo, que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para determinar à Autoridade Coatora para que conclua imediatamente a análise do requerimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto presente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Sustenta que foi agendado pedido de aposentadoria em 12/12/2018, e o ajuizamento do mandado de segurança se deu em 19/02/2019, ou seja mais de 60 dias, estando até o presente momento em análise pelo INSS sem prazo para resposta e conclusão do processo administrativo para concessão de seu benefício previdenciário. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).
O MPF pugnou pelo normal seguimento do processo, pois não configurada a hipótese de intervenção ministerial (evento 10).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a irresignação da parte agravante.
Isso porque o provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
Trata-se de prazo adotado como parâmetro na jurisprudência desta Corte, como se vê nas seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. (Remessa Necessária Cível 5008254-35.2018.4.04.7100, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (Remessa Necessária Cível 5002901-14.2018.4.04.7100, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 17/10/2018)
Não obstante a regra insculpida na Leiu 9.784/99, em seu artigo 49 (Concluída a instrução de processo administrativo, a Adminiustração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada), é de ver-se que a data do protocolo antecede os feriados festivos, em que são suspensas as atividades administrativas.
Neste contexto, descontados os dias de recesso administrativo, bem como, levando em conta o prazo para a conclusão da instrução do processo, tem-se que, no caso dos autos, o prazo para a conclusão do pedido administrativo não me parece desarrazoado.
Com estes contornos, tenho que a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001045611v4 e do código CRC 2a41d2a0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006957-16.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDOMAR COELHO
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESARRAZOADO NÃO VERIFICADO.
1. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 3. Descontados os dias de recesso administrativo e considerando o prazo de conclusão da instrução do processo, na hipótese sub judice, não se verifica o desarrazoado prazo para conclusão do pedido administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001045612v4 e do código CRC 270a9bed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5006957-16.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDOMAR COELHO
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 431, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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