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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA. TRF4. 5052...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA. 1. Os documentos acostados aos autos demostram a relevância dos fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável. 2. Presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de dados cadastrais e emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição. (TRF4, AG 5052991-15.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052991-15.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013748-92.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GLEICI ERICA SCHATZMANN KANNENBERG

ADVOGADO: AMANDA LUIZA SCHATZMANN KANNENBERG (OAB SC039600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança no qual se objetiva compelir a autoridade impetrada a emitir Certidão de Tempo de Contribuição com dados do RG da impetrante.

Em suas razões, a agravante insurge-se contra a decisão que entendeu não estar presente o risco da demora.

Esclarece que juntou aos autos o espelho da movimentação processual do seu pedido perante o INSS, no qual é possível constatar que não foi dado qualquer impulsionamento por parte da autarquia, não obstante se trate de pedido simples, formulado em 28/02/2020, de inclusão do número do seu RG em certidão já concedida administrativamente, haja vista que a mesma não foi aceita pelo IPREVILLE em razão de faltar este dado, fato que lhe está impedindo de usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição.

Refere, outrossim, que foi juntado aos autos cópia de cálculo de tempo de contribuição, que demonstra que o tempo constante da certidão em assunto é suficiente para permitir a obtenção do benefício.

Alega, ainda, que a decisão agravada "possui erro material quanto ao seguinte ponto 'com a inclusão dos períodos comum e especial aqui postulados', visto que, no presente caso não se trata de inclusão de períodos não registrados na certidão, mas apenas de mero registro dos dados do RG da impetrante na certidão de tempo por contribuição."

Sustenta, por fim, que o deferimento da medida liminar não traz qualquer prejuízo ao agravado, haja vista que o tempo de contribuição já foi reconhecido, sendo o pedido concernente a simples complementação de dado cadastral.

Requer a antecipação da tutela e, ao final, o provimento do presente agravo para que seja determinando ao impetrado que emita nova certidão de tempo de contribuição com a inclusão dos dados do Registro Geral da impetrante.

O pedido de antecipação da tutela foi deferido (evento 02).

O agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

Em sede de cognição sumária, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal pelos seguintes fundamentos:

A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar pelos seguintes fundamentos:

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, compelir o Chefe da Agência da Previdência Social de Joinville a fornecer à impetrante nova certidão de tempo de contribuição, com a inclusão dos dados de seu RG, para que possa requerer aposentadoria junto ao regime próprio de previdência ao qual está filiada. Busca, igualmente, a determinação de que a autarquia decida o pedido administrativo de revisão de CTC, haja vista que o requerimento, formulado em fevereiro de 2020, ainda não teria sido analisado.

Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de liminar.

É o necessário relatório. Decido.

Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a lei dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Sobre tais pressupostos vale lembrar a lição de Liebman, tratando das medidas cautelares:

Sobre o primeiro ponto (fumus boni iuris), não se trata de verificar a existência do direito, o que constitui objeto do processo principal, mas apenas de formular um juízo de probabilidade sobre sua existência, com base em uma cognição sumária e superficial; sobre o segundo (periculum in mora), deve-se indagar da verossimilhança de um perigo que possa vir a tornar mais difícil ou impossível a tutela do direito. (Manual de Direito Processual Civil I, 1ª ed. bras., trad. Cândido Rangel Dinamarco, Forense, 1984, p. 217).

A concessão de liminar é medida restritiva do direito fundamental à segurança jurídica. Por isso está sujeita ao princípio da "menor restrição possível" ao direito fundamental à segurança jurídica, em sua aplicação. Neste sentido, Teori Albino Zavascki, em artigo publicado na RTRF/1ª Região, assim afirmou:

Justamente por isso, e conforme evidenciam os incisos do artigo, tal restrição somente será admitida quando outro direito fundamental (o da efetividade de jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado. O desprestígio pode ocorrer (a) quando "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (situação que põe em xeque a utilidade prática da futura sentença ante o possível comprometimento do próprio direito afirmado na inicial) ou (b) quando "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (fatos que comprometem, injustificadamente, a celeridade da prestação jurisdicional).

No que tange ao prazo para conclusão da análise administrativa, em que pese existir, realmente, o direito abstrato, não há prova pré constituída da mora do INSS que concretize tal pretensão.

Isso porque a autora comprovou ter efetuado o requerimento em 28.02.2020 (protocolo n. 1802040894), mas não trouxe aos autos nenhum outro documento que prove estar o processo parado em decorrência de inércia do INSS - o que poderia ser feito por apresentação de simples extrato de movimentação processual que indicasse o estado atual do processo. Isto é, a autora não comprovou possuir, concretamente, o direito que em tese possui.

Portanto, não há falar em liminar em relação a esse ponto.

Em relação à determinação de concessão da própria CTC, melhor sorte não assiste à impetrante. A despeito das alegações veiculadas na petição inicial, não há evidências de risco de ineficácia da medida, acaso seja concedida somente ao final do (breve) trâmite previsto na Lei n. 12.016/2009. O simples fato de haver exigência do órgão previdenciário municipal para a concessão de aposentadoria eletiva não é suficiente para caracterizar tal urgência.

Vale dizer: mesmo que fosse considerado presente o fumus boni iuris, ainda assim, entendo que não restou demonstrado o periculum in mora, ante a ausência de notícia acerca de imediata necessidade de obtenção da certidão de tempo de serviço com a inclusão dos períodos comum e especial aqui postulados.

Ademais, ainda que houvesse plausabilidade do direito invocado, entendo que o pleito de expedição de CTC nos moldes requeridos liminarmente é medida que esgota o objeto da lide. Esgotar a lide sem que tenha-se dado voz à parte contrária é situação extrema, legitimada apenas por circunstâncias em que a atuação rápida do Judiciário é imprescindível à salvaguarda de direitos fundamentais, de forma que não vislumbro no caso em análise urgência que sugira a necessidade de supressão do contraditório prévio.

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ater-se ao que foi pedido na inicial:

a) A concessão da Tutela de Urgência Antecipada, para determinar que o impetrado apresente nova certidão por tempo de contribuição com a inclusão dos dados do RG da impetrante, quais sejam: RG 1135231 SSP SC, sob pena de multa diária.

(...)

e) No mérito, requer a procedência total do presente mandado de segurança, concedendo definitivamente a segurança pleiteada para que seja garantido o direito líquido e certo da impetrante de obter sua certidão por tempo de contribuição com a inclusão dos dados do seu RG, quais sejam: RG 1135231 SSP SC, por ser a única forma de respeitar a JUSTIÇA.

Como se vê, não se postula pela via do presente mandamus a inclusão de tempo de contribuição, visando-se apenas a emissão de uma nova CTC, com os mesmos dados de CTC anteriormente emitida com dados insuficientes pelo INSS, desta feita fazendo incluir o número do RG da segurada, ora agravante.

Assim, com razão a agravante quando alega que a decisão contém erro material no que toca à referência a suposto pedido de inclusão de período comum e especial.

Estabelecidas tais balizadas, passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.

A Lei nº 12.016/2009 assim dispõe:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

No presente caso, os fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável - são relevantes.

Resta avaliar a questão relativa ao perigo de ineficácia da medida, caso ela seja a final deferida.

No caso concreto, os documentos coligidos aos autos apontam que a impetrante protocolou, em 28/02/2020, pedido de emissão de emissão de nova CTC, com a inclusão do número do seu RG, o que não havia sido atendido até a impetração do mandamus em 15/10/2020 (PADM4, evento 01 dos autos originários).

Conforme comprova o ofício juntado, expedido pelo IPREVILLE, a CTC anteriormente emitida pelo INSS não foi aceita aceita por aquele Instituto exclusivamente pela ausência do RG da agravante em tal documento e que tal fato está obstando o direito da impetrante a ingressar com pedido de aposentadoria (DECL6, evento 01 dos autos originários).

Os documentos juntados pela impetrante ao evento 11 dos autos originários, por ocasião do pedido de reconsideração da decisão que indeferira a liminar, apontam que, de fato, o pedido permanece sem resposta ou impulsionamento.

Já houve, portanto, o decurso de mais de 07 (sete) meses desde o pedido de protocolo do pedido de CTC sem qualquer resposta e a manutenção do status quo atual poderá contribuir para o retardamento cada vez maior da entrega da resposta ao administrado, que já aguarda há muitos meses a simples emissão de uma CTC com dados de identificação completos.

Se esse retardamento, que já é grande, tornar-se ainda maior, o prejuízo do administrado, em termos de direito à resposta à sua petição, em tempo razoável, tornar-se-á ainda maior.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para deferir a medida liminar colimada e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição relativa aos períodos de contribuição já reconhecidos anteriormente na esfera administrativa, fazendo constar o número de inscrição no RG da parte agravante, desde que não haja qualquer outro impedimento para tanto.

Caberá ao juízo de origem promover a intimação da autoridade impetrada acerca da medida liminar, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Em sede de cognição mais exauriente, não vejo motivos para modificar tal entendimento.

Com efeito, foi verificado que a decisão agravada amparara-se, em parte, em premissa equivocada, porquanto não se tratava de pedido de inclusão de períodos comum e especial na Certidão de Tempo de Contribuição, mas apenas de requerimento que visava emissão de nova CTC, com a inclusão de dados cadastrais da impetrante que haviam sido omitidos em certidão anteriormente emitida pela impetrada e que, exclusivamente por tal motivo, estava impedindo a impetrante de gozar do direito à aposentadoria do regime próprio, não obstante a suficiência do tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS. Ademais, verificou-se que os documentos constantes dos autos eram suficientes para comprovar o excesso da demora por parte do INSS, bem como o periculumm in mora para a parte impetrada, de modo que se mostraram presentes os requisitos para antecipação da tutela e para o provimento do presente agravo de instrumento.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar (evento 23 dos autos originários), e, subsequentemente, a impetrante manifestou-se nos autos, afirmando que o cumprimento foi integral e adequado ao pedido (evento 27 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002326608v4 e do código CRC c7e82fd8.Informações adicionais da assinatura:
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5052991-15.2020.4.04.0000
40002326608.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052991-15.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013748-92.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GLEICI ERICA SCHATZMANN KANNENBERG

ADVOGADO: AMANDA LUIZA SCHATZMANN KANNENBERG (OAB SC039600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA.

1. Os documentos acostados aos autos demostram a relevância dos fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável.

2. Presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de dados cadastrais e emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002326609v4 e do código CRC a207ea68.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052991-15.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: GLEICI ERICA SCHATZMANN KANNENBERG

ADVOGADO: AMANDA LUIZA SCHATZMANN KANNENBERG (OAB SC039600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1444, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:55.

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