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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO. TRF4. 50...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República. Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. (TRF4, AG 5033523-31.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033523-31.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILENE WUNSCHE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar que o INSS promova a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício.

O impetrante alega que não ultrapassado o prazo razoável para conclusão do processo administrativo, estando dentro do prazo homologado pelo acordo celebrado com o STF, nos autos do RE 631.240/MG. Aduz a impossibilidade de fixação de prazo para obtenção de benefício previdenciário, por ausência de fundamento legal. Invoca os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, bem como da isonomia e impessoalidade. Argumenta que os prazos da Lei 9.784/99 e 8.213/1991 não podem ser aplicados para os fins pretendidos, sendo que estão sendo tomadas providências administrativas para resolução dos problemas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com prazo de, no mínimo, 120 dias ou, subsidiariamente, 90 dias, para conclusão do processo administrativo.

Foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte agravada (ev. 09).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravada.

A par da decisão inicial, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim analisei a questão:

(...)

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise de requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 26/03/2021, registrado no protocolo nº 682713775.

Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.

Consigna-se que é bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva.

Estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Veja-se:

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021, findando-se, portanto, agora, em 5-8-2021.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.

Logo, sendo caso de conclusão de procedimento administrativo, tal como prevê a cláusula 1ª do presente acordo, parece-me razoável frente aos demais prazos ali discorridos a observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 26/03/2021, registrado no protocolo nº 682713775.

Por fim, no que se refere ao argumento de que, aquele que ingressa no Judiciário estaria 'furando a fila' ao postular o exame de seu pedido administrativo, vale tecer breves considerações.

Ora, como é sabido, o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Ou seja, há a inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Desse modo, não sendo possível negar a avaliação jurisdicional da insurgência das partes, não se pode negar àquele que demanda em juízo, resposta ao pedido de avaliação - ou não - dos requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária.

Na hipótese, como alhures referido, findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 26/03/2021, registrado no protocolo nº 682713775.

CONCLUSÃO

Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento da concessão do benefício pretendido para 90 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas acrescento que, na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, houve a expedição de carta de exigências à segurada, a fim de cumpra, diretamente no processo administrativo e informe no processo judicial de origem (ev. 24).

Logo, embora se insurja a parte agravada por meio de aclaratórios, sendo caso de conclusão de procedimento administrativo, tal como prevê a cláusula 1ª do presente acordo, parece-me razoável frente aos demais prazos ali discorridos a manutenção da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 26/03/2021, registrado no protocolo nº 682713775.

Por fim, no que se refere ao argumento de que, aquele que ingressa no Judiciário estaria 'furando a fila' ao postular o exame de seu pedido administrativo, vale tecer breves considerações.

Ora, como é sabido, o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Ou seja, há a inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Desse modo, não sendo possível negar a avaliação jurisdicional da insurgência das partes, não se pode negar àquele que demanda em juízo, resposta ao pedido de avaliação - ou não - dos requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária.

Na hipótese, como alhures referido, findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 26/03/2021, registrado no protocolo nº 682713775.

CONCLUSÃO

Desse modo, findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 26/03/2021, registrado no protocolo nº 682713775.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e dar parcial provimento o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814049v4 e do código CRC 73f2d80c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/10/2021, às 13:52:48


5033523-31.2021.4.04.0000
40002814049.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033523-31.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILENE WUNSCHE

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a questão posta nos autos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar que o INSS promova a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício.

O agravante sustenta que não restou ultrapassado o prazo razoável para conclusão do processo administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.

O processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva. Ocorre que, estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

No caso, em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

O acordo homologado, consigna que o INSS se compromete a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias

Benefício assistencial ao idoso: 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade

permanente): 45 dias

Salário maternidade: 30 dias

Pensão por morte: 60 dias

Auxílio reclusão: 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias

Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.).

Os seguintes prazos foram recomendados em relação ao cumprimento das determinações judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência: 15 dias

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos internos de trabalho para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido, na Cláusula Sexta, o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5.2.2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.02.2021.

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

No caso em questão, trata-se de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolado em 26/03/2021 (ev. 6 da origem) e, até a data do ajuizamento da ação, em 09/08/2021, portanto, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, a Autarquia ainda não havia proferido decisão no requerimento.

Assim, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.

Demais, verificando os autos de origem, constata-se que foi juntada informações de que o requerimento administrativo teve sua análise concluída após a interposição deste Agravo (ev. 29 da origem), esvaziando-se, assim, a pretensão recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002887235v7 e do código CRC 808231f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 10:59:56


5033523-31.2021.4.04.0000
40002887235.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033523-31.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILENE WUNSCHE

ADVOGADO: TATIANE DE FATIMA DOS SANTOS (OAB PR104291)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.

Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941078v3 e do código CRC 27f7ff35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 10:59:56


5033523-31.2021.4.04.0000
40002941078 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033523-31.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILENE WUNSCHE

ADVOGADO: TATIANE DE FATIMA DOS SANTOS (OAB PR104291)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033523-31.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILENE WUNSCHE

ADVOGADO: TATIANE DE FATIMA DOS SANTOS (OAB PR104291)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:30.

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