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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. TRF4. 5059487-6...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). (TRF4, AG 5059487-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059487-60.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARIA IVANIR CZICHOVICZ PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, no qual se objetiva que a autoridade coatora proceda a abertura da agenda de auxílio-doença de acordo com o prazo contido no RE 1171152/SC, ou, estando impossibilitado, que receba os documentos médicos para imediato encaminhamento, acolhendo o contido no documento, como vinha sendo feito na AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE.

Assevera o agravante, em apertada síntese, que a situação de atendimento na agência de São Miguel do Oeste é crítica, desde antes da pandemia, obrigando os segurados a terem que se dirigir a outras localidades ou retornar ao trabalho doentes, ferindo todos os princípios constitucionais de acesso ao serviço público e proteção ao segurado.

Diz que a decisão que indefere o pedido é contraditória, pois refere que a conduta do INSS é inadequada, descumprindo os conceitos mais basilares da prestação de serviço público eficiente, mas, indefere a liminar.

Requer, seja deferida a liminar, para que a agência, "na comprovada inexistência de perito, receba os documentos médicos e agende as perícias pelos prazo máximo de 45 dias", ou, alternativamente, "acolha os atestados médicos apresentados, na forma ja existente antes da pandemia".

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

As alegações do agravante são relevantes e devem ser consideradas. O segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual e da falta de estrutura e da inércia da Administração, que já remonta de longa data, não podendo arcar com as eventuais deficiências da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes estruturar e organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento dos usuários de seus serviços, para os quais os segurados recolhem contribuições.

Embora as considerações do decisum, que atestam a ineficiência da agência de São Miguel do Oeste, mas, em observância ao prazo fixado no acordo homologado no RE 1171152/SC, que foi suspenso até 31.12.2020, indefere a liminar, tenho que, neste espaço de tempo, deve ser aplicada solução alternativa.

Pois bem.

No decisum, assim constou:

"O agendamento das perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado às custas do próprio segurado consiste em medida utilizada pelo INSS para driblar o cumprimento da liminar proferida na ACP n. 50042271020124047200.

Há bastante tempo vêm sendo proferidas decisões pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades (a exemplo das APS de Maravilha, Pinhalzinho ou Chapecó) para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público (a exemplo do Mandado de Segurança n. 50040859720174047210). ..."

O magistrado também ponderou que a ordem proferida nos autos da ACP nº 50030804020174047210 está suspensa até 31.12.2020, na forma da decisão dos Embargos de Declaração do evento 246 da ACP, assim redigida:

Com efeito, não visualizo, na hipótese dos autos, a alegada obscuridade, uma vez que a situação de pandemia que ensejou o deferimento da suspensão e a dilação para o cumprimento da liminar deferida em sentença não tem termo final pré-definido.

Ainda assim, não vejo prejuízo em deferir o requerimento do MPF para determinar seja estabelecido como termo final da suspensão a data prevista para o encerramento do estado de calamidade conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 2020, podendo haver renovação, caso seja novamente reconhecido o estado de calamidade posteriormente.

Assim, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e lhes dou provimento para complementar a decisão do evento 215, fixando como data final para a suspensão e dilação do prazo para o cumprimento da liminar deferida em sentença o dia 31 de dezembro de 2020.

Observo que esse limite temporal poderá ser oportunamente revisto, acaso sejam trazidos aos autos elementos suficientes para tanto.

Intimem-se.

Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação (vide ev. 01, inf7, inf8, inf9), tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença.

O acordo, obviamente, não obsta decisões judiciais em casos particularizados em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nos documentos particulares a serem apresentados pelo segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Comunique-se ao juiz a quo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421949v2 e do código CRC bc15b503.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:25:49


5059487-60.2020.4.04.0000
40002421949.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059487-60.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARIA IVANIR CZICHOVICZ PRESTES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processamento. atestados médicos. serviço essencial. perícia médica. pandemia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421950v3 e do código CRC f3d960bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2021, às 11:25:49


5059487-60.2020.4.04.0000
40002421950 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059487-60.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARIA IVANIR CZICHOVICZ PRESTES

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:28.

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