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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. TRF4. 5052770-9...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). (TRF4, AG 5052770-95.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052770-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ROSA MORAIS FERREIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, determinando que a autoridade cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.

Assevera o agravante, em apertada síntese, que a situação de atendimento na agência de São Miguel do Oeste é crítica, ferindo todos os princípios constitucionais de acesso ao serviço público e proteção ao segurado.

Requer, seja deferida a liminar:

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 03), tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

As alegações do agravante são relevantes, sendo que o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual e da falta de estrutura e da inércia da Administração, que já remonta de longa data, não podendo arcar com as eventuais deficiências da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes estruturar e organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e prestar os serviços indispensáveis ao atendimento dos usuários de seus serviços, para os quais os segurados recolhem contribuições.

Assim, considerando que o decisum fez as pertinentes considerações, que atestam a ineficiência da agência de São Miguel do Oeste, entendo que a liminar, quanto ao ponto deve ser mantida:

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.

Do auxílio-doença com base em documentos médicos - Lei n. 14.131/2021

A Lei n. 14.131, de 30/03/2021 (DOU de 31/03/2021), em seu art. 6º, autorizou o INSS a conceder, até 31/12/2021, auxílio-doença mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, benefício que não terá duração superior a 90 dias:

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Tal diploma foi regulamentado pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, de onde se extrai que uma das hipóteses previstas para conceder o benefício com documento médico é a marcação de perícias com prazo superior a 60 dias (grifei):

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

A mesma portaria estabelece os requisitos para a admissibilidade dos documentos médicos:

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

Em resumo, esses elementos autorizam a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo máximo de 90 dias, com base em documentos médicos.

Do acordo homologado no RE 1171152/SC

Em 10.12.2020, foi publicada a homologação do acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, referendado pelo Plenário do STF em decisão publicada em 17.02.2021, com trânsito em julgado no mesmo dia. No referido acordo estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.

Assim, o segurado tem o direito de ser submetido à perícia médica na agência mais próxima de seu domicílio e a perícia deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias, por ser a agência do INSS de São Miguel do Oeste/SC de difícil provimento.

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante requereu a realização de perícia médica em 25.11.2021, que foi agendada para o dia 12.05.2022:

Esse documento é suficiente para comprovar a existência de fundamento relevante.

Já o pedido de imediata implantação do benefício há que ser indeferido, visto que o atestado médico apresentado (ev. 1 - procadm6, fl. 6) não preenche todos os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021 para a concessão do benefício. Notadamente, o atestado não informa o período estimado de repouso necessário.

Ante o exposto, defiro, EM PARTE, o pedido de liminar para determinar que a autoridade cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.

Não diviso, reparos a serem feitos na decisão recorrida, pois foi assegurada a realização da perícia, no prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, e na agência de São Miguel do Oeste/SC.

Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação, tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença. Entretanto, no caso em apreço, como salientado pelo juiz, o documento particular apresentado não atende as exigências legais, porém deve ser facultada a apresentação de outro documento particular para a reanálise do pedido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097773v2 e do código CRC a5ad29fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5052770-95.2021.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052770-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ROSA MORAIS FERREIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processamento. atestados médicos. serviço essencial. perícia médica. pandemia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097774v3 e do código CRC 14a5b75d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:16:27


5052770-95.2021.4.04.0000
40003097774 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052770-95.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ROSA MORAIS FERREIRA

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:27.

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