
Agravo de Instrumento Nº 5039935-12.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: PAULO MARCELO SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, assim dispôs:
" A despeito da conclusão do procedimento noticiada pela autoridade impetrada no evento 26, a rigor, a decisão administrativa padece inequivocamente de vício, na medida em que foi proferida em desfavor do segurado sem que ultimada a instrução. Vale dizer: a um só tempo, traduz ofensa manifesta ao devido processo administrativo e à efetividade das decisões judiciais.
A propósito, é bem de ver que a alegada independência da Subsecretaria da Perícia Médica Federal em relação à autarquia foi objeto de análise pelo juízo (evento 15) e vem sendo, como dito naquela oportunidade, sistematicamente rechaçado esse argumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mormente quando se infere que cumpre ao INSS a concessão/revisão dos benefícios previdenciários. Isso porque "As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, tampouco sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108)." (TRF4 5012658-71.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020). Note-se que, de acordo com o e. Relator do citado aresto: "tais modificações [estruturais] não implicam alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto a recorrente dispõe de corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais."
Não obstante, entendo que, efetivamente, vive-se em momento absolutamente excepcional. E, nesse sentido, é de sabença pública que foi adiada a retomada gradual das atividades presenciais do INSS e da Subsecretaria Perícia Médica Federal, conforme Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 27, de 7 de julho de 2020.1
Isso considerado, atento à excepcionalidade e reafirmando a motivação adotada na determinação contida no evento 15, concedo o prazo de 15 (quinze) dias após a retomada das perícias médicas presenciais na esfera administrativa, para que o INSS reabra a instrução do processo administrativo mencionado na petição inicial, ultime a instrução e profira nova decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, c/c art. 77, inciso IV, §§ 2º e 5º do CPC, a qual incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo ora assinalado.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que deve ser considerada a realidade vivida pelo povo brasileiro, sendo que desde a data do protocolo administrativo já se passaram 6 meses e, portanto, a Autarquia, em razão da situação atual, não pode se beneficiar de sua morosidade inicial. Salienta que, "a morosidade do processo, não pode ser transferida ao Impetrante".
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 03).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"As alegações do agravante são relevantes e devem ser consideradas. Ora, o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual se a inércia da Administração já remonta de longa data, não podendo arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
Assim, é descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
Por conseguinte, a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.
O fato é que o Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o sistema de Seguridade Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento.
Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram".1
A crise multifacetada que decorreu a pandemia da Covid-19 escancarou a fragilidade do nosso capitalismo (atrasado, diria Habermas) para atender as demandas securitárias e assistenciais dos que não têm condições de pagar pelos eficientes serviços privatizados.
A judicialização, em tempos de pandemia, acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como no caso das tentativas de redução da espectro de proteção da população cada vez mais necessitada.
Sendo assim, e considerando que, da análise do feito originário, o INSS mantem a postura omissa desonerando-se da obrigação da marcação da perícia (vide informação do evento 38), nem que seja de forma virtual, ou requerendo atestados médicos particulares, como é facultado, tenho que é de ser restabelecida a liminar outrora concedida, para a finalização do processo administrativo, sob pena de multa diária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no requerimento administrativo formulado pelo impetrante, protocolo n. 1107129705, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Comunique-se ao juiz a quo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197046v2 e do código CRC f1053518.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039935-12.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: PAULO MARCELO SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prorrogação. RESTABELECIMENTO. possibilidade. serviço essencial. perícia médica. pandemia.
Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197047v3 e do código CRC 99daf03e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039935-12.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: PAULO MARCELO SANTOS
ADVOGADO: SANDRO GONÇALVES (OAB SC033222)
ADVOGADO: JAQUELINE STAROSKY GONCALVES (OAB SC050601)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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