Agravo de Instrumento Nº 5009971-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANE GIACOMEL
ADVOGADO: CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (evento 3) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Erechim, proferida nos seguintes temos:
Trata-de de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, inclusive liminarmente, que o INSS reative o pedido administrativo NB nº 191.429.827-3, a fim de que a parte possa juntar documentos que comprovem a atividade rural relativa ao período de 01/11/1979 a 31/07/1994, e, posteriormente, realize a Justificação Administrativa.
Passo a decidir.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, vez que preenchidos os requisitos legais.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza que é direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (artigo 3º, inciso II).
Além disso, o artigo 28 da mencionada lei, prevê que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Na fase de instrução do processo administrativo e antes da tomada de decisão, poderá o interessado juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. E quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (artigos 38 e 39, da Lei nº 9.784/99).
No âmbito infralegal, a Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 678, §1º, dispõe que caso não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Além das previsões legais e infralegais citadas, constitui dever do Instituto Nacional do Seguro Social orientar os segurados acerca dos documentos necessários para apreciação dos requerimentos de benefícios ou serviços. Nesse sentido, cita-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural e urbano, bem como da especialidade da atividade, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação das atividades, devendo fornecer prazo razoável para cumprimento das exigências. (...) (TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018) (grifou-se).
No presente caso, a impetrante apontou no requerimento inicial a existência de tempo rural a ser considerado na apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria:
Logo, deveria a autarquia previdenciária ter possibilitado a apresentação de documentos para comprovar a atividade rural e, posteriormente, sendo o caso, realizado a Justificação Administrativa.
Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra a instrução do requerimento administrativo NB nº 191.429.827-3 e oportunize à impetrante que apresente a documentação comprobatória do tempo de atividade rural e, sendo o caso, efetue a Justificação Administração, e, após, reanalise e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido no requerimento.
Notifique-se a Gerência Executiva do INSS, a fim de que preste, no mesmo prazo, as informações cabíveis.
Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.
Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
O INSS sustenta a reforma da decisão agravada, porquanto inexiste direito líquido e certo de reabertura de processo administrativo visando comprovação de tempo rural. Alega, em síntese, que operou-se a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que a segurada ao tomar ciência da decisão administrativa não interpôs o recurso de que dispunha no prazo legal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
É noticiado nos autos originários que a agravada requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 07/08/2019 (NB /42191.429.827-3) com reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural no período que 01/11/1979 a 31/07/1994, que restou indeferido sem a emissão de carta de exigência (IN 77/2015).
Nessa hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa o que autoriza, portanto, a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja regularmente instruído e decidido pelo INSS.
Assim sendo considerado, inexiste ilegalidade na decisão atacada determinando à autoridade administrativa que reabra a instrução do requerimento administrativo NB nº 191.429.827-3 e oportunize à agravada que apresente a documentação comprobatória do tempo de atividade rural.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não se constatando irregularidade ou abuso de poder no ato judicial, deve ser mantida a decisão que determina a reabertura de processo administrativo, concedendo-se a prorrogação de prazo, por igual período (30 dias). Ademais, tendo-se em conta o caráter alimentar envolvido na pretensão formulada pela parte impetrante, bem como a possibilidade de esgotamento do prazo recursal na via administrativa. (TRF4 5011684-68.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que proceda à imediata reabertura do processo administrativo, independentemente do recurso apresentado pela impetrante, e proceda à prolação de nova decisão administrativa, afastado o fundamento da falta de regularização cadastral, se por outro motivo não houver de ser o requerimento indeferido, no prazo de dez dias. (TRF4 5064677-15.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Nessa linha de entendimento, resta desautorizada a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009971-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANE GIACOMEL
ADVOGADO: CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001699591v5 e do código CRC a826eb92.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5009971-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANE GIACOMEL
ADVOGADO: CAROLINE MARMENTINI (OAB RS110926)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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