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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. MUL...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. MULTA. A superveniência de sentença condicionando o cumprimento da ordem ao restabelecimento do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social, torna sem objeto decisão provisória que, inclusive, arbitrou sanção processual por descumprimento em data anterior. (TRF4, AG 5016057-58.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016057-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERONICE MASTELLA DA SILVA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança (evento 9 dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

No presente caso, o protocolo foi realizado em 29.08.2019, conforme E1-PADM5.

No evento 1, PADM6, consta "EM ANÁLISE".

Outrossim, é razoável o prazo de 180 dias para análise do requerimento administrativo. (...)

Dessa forma, considerando que no presente feito já decorreu prazo razoável, merece ser acolhido o pedido da parte impetrante para que a Autarquia Previdenciária exare decisão administrativa acerca do pedido de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

O perigo de dano encontra-se no fato de a verba possuir caráter alimentar.

Ante o exposto, concedo a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Autarquia exare decisão/despacho referente ao protocolo nº 2095113390. Fixo, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 31º dia da intimação, na hipótese de não ser cumprida.

[...]

O agravante sustentou, em síntese, que não tem estrutura para o julgamento de todos os processos administrativos em 30 ou 45 dias. Alegou, também, que o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 não traz prazo peremptório para que seja apresentada decisão, mas apenas diz quando ocorre o início do pagamento. Disse, ainda, que o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99 só corre após a conclusão da instrução do processo administrativo. Argumentou que não há desídia que justifique a aplicação de multa diária, porque tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores. Por fim, defendeu que a Súmula 410 do STJ exige prévia intimação do devedor antes da imposição de multa diária. Subsidiariamente, postulou a redução do valor estabelecido para no máximo R$ 100,00.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo e multa diária.

A decisão agravada foi proferida em 28/04/2020 (evento 5 dos autos originários).

Contudo, em 19 de agosto de 2020, o MM. Juiz Federal proferiu sentença, ratificando a decisão liminar, para conceder a segurança pleiteada determinando que a autarquia emitisse despacho para designar perícia médica administrativa dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da reabertura do atendimento presencial nas unidades do INSS (evento 21, SENT1, dos autos originários).

A manifestação judicial no sentido da concessão da ordem, também sob o fundamento da superveniência de fato notório (a existência de isolamento social por conta de disseminação generalizada de doença contagiosa no mundo inteiro), suplantou a decisão interlocutória que impunha ao INSS sanção processual por descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Assim, diante do condicionamento a que seja impulsionado o processo administrativo ao retorno futuro do funcionamento das agências da autarquia federal, nos termos da sentença, perdeu o objeto o presente recurso.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026056v13 e do código CRC 7cf104ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 13:9:42


5016057-58.2020.4.04.0000
40002026056.V13


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016057-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERONICE MASTELLA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE concessão de APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. Multa.

A superveniência de sentença condicionando o cumprimento da ordem ao restabelecimento do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social, torna sem objeto decisão provisória que, inclusive, arbitrou sanção processual por descumprimento em data anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026059v7 e do código CRC 37426f1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 13:9:42


5016057-58.2020.4.04.0000
40002026059 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016057-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERONICE MASTELLA DA SILVA

ADVOGADO: GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:06.

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