
Agravo de Instrumento Nº 5026097-60.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido em sede de mandado de segurança, nos seguintes termos:
O impetrante reclama o cumprimento da liminar deferida, e requer que a autoridade se abstenha de desaverbar qualquer período já reconhecido administrativamente.
Alega que ao proceder a reabertura do processo administrativo, a autoridade desaverbou o período rural já reconhecido, de 13/03/1980 a 12/03/1985. Afirma que a reavaliação do período a afronta a segurança jurídica.
Decido.
A decisão que deferiu a liminar determinou à autoridade impetrada que (a) a reabertura do processo administrativo; (b) considere o período indenizado de 01/11/1991 a 30/11/1997 como tempo de serviço, inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; (c) prolate nova decisão administrativa com base na nova contagem de tempo de contribuição.
Os documentos anexados no evento 47 evidenciam a reabertura do processo administrativo pela autoridade impetrada, com a comunicação de decisão acerca da revisão do tempo de contribuição, a teor da carta de exigências emitida, em que reconhece com indenizado o período de 11/91 a 11/97, tendo, assim, cessado o ato coator e a violação ao direito líquido e certo reclamado.
Questões relativas ao mérito da decisão administrativa deverão ser objeto de discussão autônoma a ser veiculada naquela via (por meio de recurso e/ou pedido revisional) ou por meio de ação judicial própria, já que se trata de temática incompatível com a natureza do mandado de segurança, que não tem o condão de fazer as vezes de procedimento ou ação de cobrança.
Dito isso, indefiro o pedido do impetrante.
O agravante sustenta, em síntese, que é ilegal o INSS desaverbar um período já reconhecido, pois assim procedendo está sabotando o devido processo legal e causando insegurança jurídica, pois o objeto do mandado de segurança não tratava daquele período que foi revisto e já compunha o patrimônio jurídico do autor. Diz que ao que parece é que o INSS decide de uma forma, e ao ver a possibilidade do Autor ver concedido benefício em seu favor, volta atrás em sua decisão e desaverba outro período que não fazia parte da controvérsia.
Há pedido de antecipação de tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, o Juiz Federal José Antonio Savaris, assim se manifestou:
Do que consta da inicial do mandado de segurança o objeto do pedido é a "Reabertura e reanalise do Processo Administrativo 206.460.256-3, para que o INSS conte como tempo de contribuição, o período de 01/11/1991 a 31/12/1998, reconhecido nos autos administrativos, e ainda considere como tempo de contribuição o período rural indenizado, inclusive para fins de apuração do benefício pelas regras transitórias da EC 103/19 e implante o benefício, consoante sistemática mais benéfica a ser apurada administrativamente".
A liminar foi deferida (ev.
) para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) a reabertura do processo administrativo; (b) considere o período indenizado de 01/11/1991 a 30/11/1997 como tempo de serviço, inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; (c) prolate nova decisão administrativa com base na nova contagem de tempo de contribuição.O processo administrativo, portanto, somente pode ser reaberto para tal finalidade, não podendo o INSS ao cumprir a ordem trazer constatações e conclusões diversas acerca de períodos que já estavam averbados e não são objeto do mandamus.
Assim, tem-se que a premissa da decisão recorrida que indeferiu o pedido da parte deve ser justamente inversa, pois se a ordem foi dada para um fim, não pode o INSS tratar de pontos diversos, qual seja o afastamento do reconhecimento da atividade rural no período de 13/03/1980 a 12/03/1985 (ev.
), que já havia sido analisado e reconhecido.Neste caso, a maior questão é a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, que retira do patrimônio jurídico do segurado tempo que já havia sido reconhecido, sem oportunizar qualquer defesa.
Com efeito, o ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. (Ac n. 5030583-74.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06- 2019).
Nessa mesma linha de compreensão se encontra a jurisprudência desta Corte:
A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5011706-96.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)
(...) 4. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão inicial, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores. 5. Submetido o requerente à avaliação do Índice de Funcionalidade, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, e sendo atingida a pontuação mínima para a caracterização da deficiência leve, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5026667-87.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
(...) A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior. (...). Reforma da sentença, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo, realizando-se nova análise na seara extrajudicial, desta feita, considerando-se, para fins de carência e tempo de contribuição, o tempo rural já reconhecido em processo administrativo anterior. (TRF4, AC 5001026-18.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento, o que não foi demonstrado e sequer alegado, pela autoridade administrativa. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor como aluno-aprendiz, outrora considerado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando a segurada para apresentar defesa e somente após decidir-se acerca da manutenção ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança, bem como à coisa julgada administrativa. (TRF4, AC 5007955-12.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
Na perspectiva do princípio da segurança jurídica, é preciso recordar a candente expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito. A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito - a saber: o princípio da segurança jurídica. (Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo. Malheiros, 2013, p. 472-473)
Nessa mesma linha, colhe-se o aporte especializado:
A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública, mais acima referidos, impõem (FERRAZ, Sérgio). Processo administrativo ou procedimento administrativo; a coisa julgada administrativa. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, São Paulo, a. XXXIV, n. 92, p. 107, 2. trim. 2000). Sublinhamos.
A coisa julgada formal administrativa é o efeito jurídico acarretado pelo encerramento de um procedimento administrativo, em virtude do qual se torna vedado rever a decisão nele adotada sem a instauração de um procedimento específico e distinto. Uma vez encerrado o processo administrativo, as questões nele decididas não se sujeitam a revisão no mesmo processo. Assim, por exemplo, não se admite que a Administração Pública decida, num processo, que certo ato é válido e, posteriormente, desconstitua o mesmo ato, sem instaurar um novo processo específico. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, 12. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 216). Sublinhamos.
Embora não exista entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, prepondera nas Cortes Superiores do país, sobretudo no STJ, sua aceitação, mesmo que sob nuances e critérios de aplicabilidade distintos. Sob diversos aspectos, há alinhamento de julgados com os elementos da noção de coisa julgada administrativa ora proposta, especialmente no que se refere à imutabilidade para o poder público dos efeitos da decisão proferida em processo favorável ao particular, que não comporte mais recursos. (MOREIRA, Egon Bockmann; GOMES, Jamur Gomes. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, v. 277, n. 2, p. 239-277, maio./ago. 2018).
Ante o exposto, convencido de que o ato administrativo de supressão de tempo de contribuição sem qualquer espaço para contraditório - e sem qualquer fundamentação - malfere legítimas expectativas do particular, violando a boa-fé objetiva e o princípio da proteção da confiança, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar a retificação da homologação realizada no requerimento n.º 42/206.460.256-3, especificamente quanto ao período de atividade rural de 13/03/1980 a 12/03/1985." (grifei)
Não havendo qualquer fato novo, a liminar deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS que se abstenha de efetuar a retificação da homologação realizada no requerimento n.º 42/206.460.256-3, especificamente quanto ao período de atividade rural de 13/03/1980 a 12/03/1985.
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Agravo de Instrumento Nº 5026097-60.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. supressão de tempo. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Se a ordem de reabertura do processo administrativo é dada para uma finalidade, não pode o INSS tratar de pontos diversos que, inclusive, já tinham sido analisados e reconhecidos pela própria Administração.
Deve ser reconhecida a ilegalidade da supressão de tempo de trabalho já reconhecido administrativamente, com a violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção e confiança do segurado, sem que tenha sido oportunizada o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o INSS que se abstenha de efetuar a retificação da homologação realizada no requerimento n.º 42/206.460.256-3, especificamente quanto ao período de atividade rural de 13/03/1980 a 12/03/1985, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768377v5 e do código CRC dbf3d545.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5026097-60.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O INSS QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR A RETIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO REALIZADA NO REQUERIMENTO N.º 42/206.460.256-3, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 13/03/1980 A 12/03/1985.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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