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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. PERIGO DE DANO. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (Precedentes da Corte). Há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação da liminar possibilitando a que o INSS continue procedendo aos descontos no benefício do impetrante que se situariam abaixo do salário mínimo. (TRF4, AG 5020717-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020717-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAQUIM TEIXEIRA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, segundo o agravante, deferiu pedido do agravado de liminar em mandado de segurança, a fim de que a autarquia se abstenha "de efetuar descontos na aposentadoria por idade" do impetrante, na medida em que a situariam abaixo do salário mínimo.

Sustenta o agravante que a decisão merece ser revista, pois o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal veda tão somente que o benefício seja concedido em valor inferior ao mínimo, mas não impede de que possa ser utilizado para satisfação de credores, muito menos amparar aquele que age com intuito explícito de fraudar a previdência. Alega que a decisão agravada viola o princípio geral de direito nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém poderá se valer de sua torpeza para se beneficiar, pois se assim fosse, aquele que recebe benefício em valor mínimo possuiria, então, plena liberdade para agir de má-fé. Acrescenta que a compensação como efetuada ocorreu por expressa disposição da sentença proferida nos autos de nº 50144930320144047001 já transitada em julgado.

É o relatório.

VOTO

Essa questão já foi objeto de análise por parte desta Turma Regional suplementar do Paraná, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restituição ao erário. TEMA 979 DO STJ. suspensão. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. risco ao resultado útil do processo. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.

1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.

2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.

3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal(Destaquei).

Por outro lado, verifico que o Ministério Público Federal propôs, contra o Instituto Nacional do SeguroSocial, perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, Ação Civil Público sob nº 50124172320154040000, de âmbito Nacional, "visando à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à autarquia a correção da Resolução INSS/PRES 185/12, editada para regulamentar o cumprimento do artigo 154, II e § 3º, do Decreto nº 3.048/99 'para que passe a: a) prever faixas de desconto entre 0% e 30% com proporcionalidade, estabelecendo outras abaixo de 20%; b) considerar outras faixas de renda inferiores a seis salários mínimos; c) vedar a realização de descontos sobre rendas iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional. Ainda, requer-se sejam tais percentuais imediatamente observados quando da implantação dos descontos, independentemente de requerimento do interessado.' (sic). Em tutela antecipatória, requer que 'o INSS não mais realize descontos que reduzam a renda mensal dos benefícios a patamar inferior ao valor do salário mínimo nacional'".

Nesse feito, há decisão do Min. Presidente do STJ, em Suspensão de Liminar e de Segurança nº 2.068, determinando a suspensão das decisões relativas à antecipação da tutela, razão pela qual sustada a intimação da Presidente do INSS.

Houve sentença julgando parcialmente procedente a ACP "para o fim de determinar ao INSS que edite novo ato administrativo suficiente à alteração da Instrução Normativa INSS/PRES nº 185/2012, para que passem a ser previstas as seguintes situações:

(...)

h) h) deverão ser corrigidos automática e independentemente de prévio requerimento administrativo dos segurados, quaisquer descontos que estejam sendo efetuados a título de ressarcimento pelo pagamento de benefício em valor superior ao devido, por erro da Previdência Social, para todas as situações em que o valor da renda mensal atual do benefício seja superior ao salário-mínimo, embora possível a realização dos descontos, deverá a autarquia limitá-los de modo que a renda mensal atual dos benefícios, após efetuado o débito, não reste inferior àquele salário-mínimo nacional (situação b).

Houve apelação do INSS, recebida no efeito suspensivo, tendo o MPF interposto recurso adesivo, aguardando julgamento por parte desta Corte.

Faço todo esse relato para reforçar a manutenção da decisão agravada, seja por espelhar o entendimento desta Turma, em que pese hajam decisões na Corte em sentido contrário, seja por preservar a utilidade do processo, pois a ser mantida a decisão proferida na Ação Civil Pùblica, terá agrangência também sobre o presente feito.

Ademais, há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação da liminar possibilitando assim que o INSS continue procedendo aos descontos no benefício do impetrante que como mencionado, se situariam abaixo do salário mínimo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523638v12 e do código CRC 1680b7b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:18:2


5020717-32.2019.4.04.0000
40001523638.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020717-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAQUIM TEIXEIRA LOPES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. perigo de dano.

Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal (Precedentes da Corte).

Há "perigo de dano inverso", ou seja, há dano de difícil reparação na cassação da liminar possibilitando a que o INSS continue procedendo aos descontos no benefício do impetrante que se situariam abaixo do salário mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523639v3 e do código CRC 424b0ab8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:18:2


5020717-32.2019.4.04.0000
40001523639 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020717-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAQUIM TEIXEIRA LOPES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:30.

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