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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. TRF4. 5030735-83.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. 1. Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico. (TRF4, AG 5030735-83.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
1. Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064870v5 e, se solicitado, do código CRC 61B0F799.
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Data e Hora: 29/08/2017 19:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, indeferiu a tutela de urgência, para imediata implantação do benefício assistencial.
Sustentou a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a imediata concessão da benesse pleiteada. Ressalta não possuir qualquer fonte de renda capaz de garantir o seu sustento, tendo presumido o julgador que a autora era sustentada pelos filhos, que possuem suas próprias famílias e pelo seu cônjuge, também idoso.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064868v4 e, se solicitado, do código CRC E4CBBF52.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, indeferiu a tutela de urgência, para imediata implantação do benefício assistencial.

Sustentou a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a imediata concessão da benesse pleiteada. Ressalta não possuir qualquer fonte de renda capaz de garantir o seu sustento, tendo presumido o julgador que a autora era sustentada pelos filhos, que possuem suas próprias famílias e pelo seu cônjuge, também idoso.

É o relatório. Decido.

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).

Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Tem-se, assim, que a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
Examinando o estudo social realizada no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 02 pessoas, havendo a percepção de apenas um salário mínimo pelo esposo da agravante, proveniente de aposentadoria. A família tem gastos com medicação (R$ 80,00), água (R$ 110,00), energia (R$ 70,00) e gás (R$ 100,00).

Tendo em vista que o único sustento da autora decorre de aposentoria percebida por seu esposo, tudo indica que o núcleo familiar esteja submetida ao risco social, de forma que o benefício assistencial deve ser concedido.

Acerca do argumento segundo o qual os filhos da autora tem condições financeiras de prover o sustento da autora, observa-se que os filhos não residem com a autora, não havendo, inclusive no Estudo Social apresentado, quaisquer indícios de que os filhos componham o núcleo familiar da agravante e mesmo que os mesmos dêem sustento à mesma.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado para manter/determinar a implantação do benefício assistencial.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030735-83.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016139620178160112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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