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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. TRF4. 5013312-37.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 25/10/2022, 11:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. 1. Modificada a decisão agravada, resta julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em decorrência de sua perda do objeto. (TRF4, AG 5013312-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013312-37.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVANIR CLAUDETE FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (processo 5013718-29.2021.4.04.7102/RS, evento 13, DESPADEC1), na qual foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária, determinando à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, em razão da restrição orçamentária.

Alega a agravante, em síntese, ser hipossuficiente, razão pela qual diz fazer jus a assistência judiciária gratuita na sua integralidade.

Aduz ser a perícia médica imprescindível para análise do caso e tendo em vista a necessidade de se garantir a ampla defesa em demanda, que é essencial para garantia de sua subsistência e dignidade, não é responsabilidade da autora custear honorários periciais, ainda que em parte, pela falta de orçamento para o custeio dos valores do perito, que ainda será designado, e diante da impossibilidade de confecção de Parecer pelo NAT/JUS.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal (processo 5013312-37.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso em tela, a autora, conforme se observa do processo originário, percebeu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, entre 02/06/2002 a 30/04/2018, e teria retornado voluntariamente a exercer atividades laborais (processo 5013718-29.2021.4.04.7102/RS, evento 1, CONBAS6). Não consta dos autos, porém, comprovação quanto ao exercício de qualquer atividade remunerada atualmente.

Dito isso, evidente que o custeio das despesas periciais, ainda que opte pelo parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, implica prejuízo à subsistência mínima.

Nessa quadra, ante à vulnerabilidade econômica da autora, não vejo como impor a ela o pagamento da perícia, como condição para a comprovação do fato constitutivo do seu direito.

Por outro lado, diante as atuais condições orçamentárias, que não apenas restringem as possibilidades de custeio, mas o impedem, sob pena de responsabilidade fiscal do gestor, a solução parece ser a suspensão do processo, frente a impossibilidade do pagamento da perícia, no aguardo da eventual e iminente aprovação de projeto de lei que destine recursos para as perícias nas ações previdenciárias.

Uma vez que a demandante não tem condições de pagar a perícia e que, atualmente, não há previsão orçamentária para o respectivo custeio pela Justiça Federal, além da alternativa da suspensão, pode-se cogitar da proposição de outros meios de prova, acaso a parte não deseje a suspensão ou ainda o parcelamento das despesas.

Pelo exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para que, diante da impossibilidade de custeio da perícia pela parte, seja-lhe oportunizada, alternativamente, a suspensão do processo ou a comprovação dos fatos por outros meios.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263990v3 e do código CRC 7b5191c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 2/8/2022, às 16:36:20


5013312-37.2022.4.04.0000
40003263990.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013312-37.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: IVANIR CLAUDETE FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar os autos e verifico que a decisão recorrida foi reconsiderada pelo MM. Juízo de origem (ev. 24 dos autos de origem).

Ante o exposto, voto por dar por prejudicado o exame do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003499486v2 e do código CRC 618d739b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 14/10/2022, às 1:8:16


5013312-37.2022.4.04.0000
40003499486.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013312-37.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVANIR CLAUDETE FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO.

1. Modificada a decisão agravada, resta julgar prejudicado o presente agravo de instrumento em decorrência de sua perda do objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar por prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263991v6 e do código CRC bf520c31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:37:50


5013312-37.2022.4.04.0000
40003263991 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013312-37.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: IVANIR CLAUDETE FERREIRA

ADVOGADO: PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS049277)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB RS120266)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013312-37.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: IVANIR CLAUDETE FERREIRA

ADVOGADO: PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS049277)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB RS120266)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DA RELATORA NO MESMO SENTIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR POR PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Considerando a modificação da decisão agravada, bem como que o processo originário foi sentenciado em 06/10/2022, retifico o voto anteriormente proferido para julgar prejudicdo o agravo de instrumento.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:00.

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