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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. TRF4. 5032766-66.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:34:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não se ignora que a multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Assim, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação. 2. Ora, o cumprimento do determinando, qual seja a implantação do benefício e pagamento e atrasados, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial. (TRF4, AG 5032766-66.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032766-66.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ADEMAR JOSE BERGMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a exigência da multa antes arbitrada.

Sustenta a parte agravante que concedido o Mandado de Segurança ao Agravante, onde na decisão ficou determinado que a parte impetrada deveria analisar o pedido em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento da determinação. Destaca que o cumprimento findou no dia 08/03/2023, e a determinação só restou cumprida na data 03/05/2023, com 55 (cinquenta e cinco) dias de atraso. Requer, assim, a condenação da Agravada ao pagamento da multa diária, tendo em vista que a medida não pode ser considerada meramente como forma coercitiva, e sim uma obrigação de fazer, conforme todo exposto, resta claro toda e inércia e a longa demora do INSS em atender o pedido do Agravante, por fim, requer a reforma da referida decisão.

Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Analisando o caso dos autos, decidiu o MM. Juiz Federal CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL:

Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que a parte exequente pretende o recebimento de crédito no valor de R$ 4.700,00, a título de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer.

Intimado, o exequente solicitou "a dispensa de multa referente ao cumprimento da tarefa, visto que houve solicitação de dilação de prazo para fins de conclusão e posterior a esta solicitação não recebemos mais intimações e não fomos mais inclusos no andamento do presente processo" (evento 57, PET1).

Decido.

No presente caso, houve atraso no cumprimento da obrigação imposta.

Intimado a analisar o pedido revisional da aposentadoria do autor, conforme evento 30, o INSS teria o prazo até 08/03/2023 para cumprimento da obrigação.

Em 10/02/2023, antes de findar o prazo, o impetrado informou o andamento do cumprimento e requereu dilação do prazo nos seguintes termos:

A Equipe de MS/SRIII esclarece que demandou ao setor competente em 19.01.2023, o cumprimento da ordem judicial a que se refere o evento 25. No aguardo de documentação comprobatória do atendimento, requer a dilação do prazo. (evento 36, PET1)

Todavia, tal pedido não chegou a ser analisado por este juízo.

O efetivo cumprimento se deu em 03/05/2023, conforme evento 57, PROCADM3.

Neste cenário, entendo haver razão quanto à pretensão de exclusão das astreintes, considerando que a multa diária não se consubstancia em uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito de forçar o cumprimento da obrigação.

A executada demonstrou a adoção das providências administrativas adequadas ao cumprimento da ordem judicial, não devendo ser punida pela não apreciação do pedido de dilação de prazo formulado no evento 36.

Sendo assim, afasto a aplicação da multa diária imposta na sentença.

Deixo de fixar honorários devidos pelo sucumbente na fase de cumprimento de sentença em razão do princípio da causalidade, uma vez que a exclusão da multa diária decorreu de modificação do julgado realizada após o trânsito em julgado de sua fixação.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, considerando que com o cumprimento do julgado pelo INSS (análise do pedido) houve o exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento destes autos.

Partindo-se do pressuposto de que Estado e partes somam esforços para dar fim à controvérsia estabelecida, pode-se concluir que há interesse eminentemente público de que o processo seja o meio útil à esta finalidade, num prazo razoável.

Desse modo, surge a possibilidade de cominação de multa por atraso na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. Ou seja, a atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).

Logo, perfeitamente possível a sua fixação.

No caso concreto, intimado a analisar o pedido revisional da aposentadoria do autor, o INSS teria o prazo até 08/03/2023 para cumprimento da obrigação. Antes de findar o prazo, a Autarquia Previdenciária informou o andamento do cumprimento e requereu dilação do prazo. Tal pedido não fora analisado pelo Juízo singular, consoante se depreende da decisão objurgada.

O efetivo cumprimento da medida se deu em 03/05/2023, conforme evento 57, PROCADM3.

Sendo assim, não se ignora que a multa fora arbitrada para compelir o ente autárquico a 'resolver', com mais celeridade, a situação pendente. A multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação e tem caráter pedagógico. Contudo, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação.

Ora, o cumprimento do determinando, à toda evidência demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial.

Desse modo, tenho que nada é devido.

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DIÁRIA. AFASTADA. 1. Não se ignora que a multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Assim, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação. 2. Tendo o INSS restabelecido o benefício em 14/07/2021, conforme determinado na decisão judicial objuragada, deu efetivo cumprimento ao determinado - e mais - dentro do prazo. Em outras palavras, não há justificativa para o pagamento da multa se a implantação do beneficio se deu em tempo hábil, como na espécie, o que demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial. 3. Recurso provido, a fim de modificar a decisão agravada e afastar a multa aplicada. (TRF4, AI n. 5043982-92.2021.4.04.0000/PR, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julg. 08/02/2022).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DIÁRIA. 1. Impetrado o mandado de segurança visando à análise de requerimento administrativo apreciado no curso da ação, esta resulta sem objeto. 2. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos. (TRF4 5024227-98.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2022)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004140297v2 e do código CRC 9af4bb16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:0:33


5032766-66.2023.4.04.0000
40004140297.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032766-66.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ADEMAR JOSE BERGMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. multa. afastamento.

1. Não se ignora que a multa é coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. Assim, se houve o efetivo cumprimento, não se justifica a sua aplicação.

2. Ora, o cumprimento do determinando, qual seja a implantação do benefício e pagamento e atrasados, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004140298v3 e do código CRC ef425f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:0:33


5032766-66.2023.4.04.0000
40004140298 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5032766-66.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: ADEMAR JOSE BERGMANN

ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853)

ADVOGADO(A): MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

ADVOGADO(A): CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

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