Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. TRF4. 5015136-60.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente. 2. Tendo em conta o cumprimento da obrigação, afasta-se a fixação de multa. (TRF4, AG 5015136-60.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015136-60.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANIA RIBAS BUENO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que indeferiu o afastamento da multa.

Sustenta o agravante que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a decisão que comina astreintes (multa diária) não faz coisa julgada nem preclui, podendo ser revista a qualquer tempo tanto para a exclusão da determinação cominatória, quanto para a redução do valor imposto. Argumenta que, em se tratando de cumprimento de decisão judicial, que envolve a extinção de crédito, o cumprimento se dá por outra unidade da Autarquia, razão pela qual não há como se sustentar o entendimento de que houve descumprimento, muito menos, de forma reiterada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferido pedido de antecipação de tutela.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Analisando o caso concreto, a a MM. Juíza Federal Substituta KAREN ÉLER PESCH, indeferiu o pedido formulado pelo INSS, nas seguintes letras (processo 5067126-47.2021.4.04.7000/PR, evento 51, DESPADEC1):

O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

A decisão do evento 33, DESPADEC1 havia estabelecido multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir em caso de novo descumprimento (art. 537, CPC).

Não obstante as informações acostadas ao evento 39, somente em 27/10/2023 foi comprovado o cumprimento do julgado - averbação da inexigibilidade da dívida previdenciária relativa à percepção do benefício assistencial (NB 519.355.752-6) -, conforme evento 46, RESPOSTA1.

Logo, é devida a multa aplicada, que deverá ser calculada, em dias corridos, desde 21/08/2023 até 26/10/2023 (véspera do cumprimento de sentença).

Intimem-se.

Após, requisite-se ao setor de cálculos do INSS o cálculo da multa aplicada, bem como dos honorários de sucumbência arbitrados nesta demanda:

Considerando a ausência de condenação a parcelas vencidas no presente feito, deve o percentual de 10%, previsto no artigo 85, §3°, I, do CPC, incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art 85, §4º, III do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [sem grifos no original]

________________________________________________________________

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento dos apelos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada na origem - em 15% sobre a mesma base de cálculo.

Após, dê-se vista às partes.

De início, importa consignar ser entendimento desta Corte que basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer

A propósito:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA. 1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. 2. Verificando-se atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer, cabível a cobrança das astreintes. (TRF4 5021294-15.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

Ademais, é entendimento assente nesta Corte que o prazo para implantação de benefício corre em dias corridos, pois, como é cediço, não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO. CONTAGEM DA MORA. DIAS CORRIDOS. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. 1. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material. 3. Reduzido, de ofício, o valor da multa diária para R$ 100,00, em conformidade com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. MULTA POR ATRASO. HIPÓTESES DE COMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme 1.012, caput, do Código de Processo Civil, "A apelação terá efeito suspensivo." 3. A cominação de multa por atraso é cabível na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009456-75.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. 2. É imprópria a incidência de juros e correção monetária no cálculo da astreinte, uma vez que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem natureza indenizatória, mas sim coercitiva; não possui fim arrecadatório e tampouco punitivo. (TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

De outro lado, as atividades desempenhadas pela Autarquia Previdenciária na proteção social do segurado, dependente e beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e coletivo, tal como pactuado no Acordo firmado nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da política de proteção previdenciária e assistencial.

Desse modo, apesar de não desconhecer o extenuante fluxo de trabalho da Autarquia Previdenciária, não se pode ignorar as dificuldades enfrentadas pelo segurado, privado de acessar garantias constitucionais de natureza alimentar, deparando-se, por longos meses, com falhas na prestação dos serviços, por vezes, incapaz de exercer suas atividades que lhe dão sustento, em condições de miserabilidade, tudo a violar a dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos Direitos fundamentais1.

Logo, caracterizada a mora do INSS, acertada a fixação de multa diária, a fim de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, pela Autarquia Previdenciária.

Todavia, a multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.

Nessa linha, trago o seguinte julgado desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O valor das astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença. Ademais, a finalidade precípua da astreinte é coercitiva, e não remuneratória, e embora em tese seja cabível, há que se sopesar que o benefício foi implantado, que não houve demora excessiva no cumprimento da ordem judicial, e que a imposição de multa de forma desarrazoada à Autarquia apenas serviria para agravar o déficit econômico estatal. 2. O título executivo dve ser cumprido em seus exatos termos. Ainda que esta Corte não tenha sido tão detalhista ao majorar os honorários em 12%, o título executivo foi claro em fixar os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa do §3º, do art. 85, do CPC. Assim, a decisão está correta em manter a proporcionalidade de majoração em cada faixa. 3. Não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos). (TRF4, AG 5019569-15.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Desse modo, ainda que cominada em sentença que transitou em julgado, a multa pode ser alterada, ou até mesmo afastada, pelo juízo da execução.

Nessa linha, o teor do Tema 706 do STJ:

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

De se ressaltar que "a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente" (trecho extraído do voto condutor do referido tema, Resp nº 1.333.988/SP, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária deveria comprovar, nos autos, a inexigibilidade da dívida previdenciária relativa à percepção do benefício assistencial (NB 519.355.752-6) da parte autora. Ou seja, deveria abster-se de efetuar descontos em benefício do autor.

Ocorre que, como bem destacado pela Autarquia Previdenciária (processo 5067126-47.2021.4.04.7000/PR, evento 39, EMBDECL1), a determinação judicial já teria sido cumprida, não tendo havido prejuízo à parte, especialmente porque não estavam sendo perpetrados descontos mensais (tratava-se de determinação para demonstrar a averbação da inexigibilidade da dívida previdenciária relativa à percepção do benefício assistencial (NB 519.355.752-6).

Assim, à toda evidência, a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).

Ora, ainda que seja cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, não nos parece adequado que, em desatenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alcance a parte o enriquecimento sem causa.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. 1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. (TRF4, AG 5041430-57.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. CUMPRIMENTO PARCIAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. Tratando-se de cumprimento de sentença em ação civil pública, que deferiu a revisão de benefícios previdenciários pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, a demonstração contábil do pleno atendimento ao comando sentencial, frente a um grande número de beneficiários, com diferentes efeitos, é extremamente complexa. Evidenciados nos autos os esforços para a comprovação das revisões implementadas, não é razoável a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, ainda que necessária a reabertura de prazo para eventual complementação de informações, de forma a demonstrar o pleno atendimento às obrigações fixadas em sentença que contempla condenação em caráter genérico. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a penalidade imposta. (TRF4, AG 5026135-82.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/07/2019)

Nessa direção, ainda: TRF4, AG 5007246-17.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/02/2017.

CONCLUSÃO

Reformada a decisão agravada, a fim de afastar a cobrança da multa, ainda que afastando a alegação da necessidade de intimação da Gerência Executiva do INSS.

DISPOSITIVO

Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, reformada a decisão agravada, a fim de afastar a cobrança da multa, ainda que afastando a alegação da necessidade de intimação da Gerência Executiva do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537631v2 e do código CRC ae6ee39f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:48:46


1. CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Prefácio. In: FOLMANN, Melissa – Presidente do IBDP. 2ª Edição. Dano Moral no Direito Previdenciário. Ed. Juruá. Curitiba – PR. 2013, p. 22.

5015136-60.2024.4.04.0000
40004537631.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015136-60.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANIA RIBAS BUENO

EMENTA

agravo de instrumento. multa. afastamento.

1. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.

2. Tendo em conta o cumprimento da obrigação, afasta-se a fixação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537632v3 e do código CRC 77027361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:48:46


5015136-60.2024.4.04.0000
40004537632 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015136-60.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANIA RIBAS BUENO

ADVOGADO(A): FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB PR078002)

ADVOGADO(A): DAYANE DA SILVEIRA MENDES (OAB PR054040)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora