Agravo de Instrumento Nº 5041051-53.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: BENVINDA DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)
ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada parcial em relação ao período anterior a 2012, nos termos do artigo 485, V, c/c o § 3º do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que formulou novo requerimento administrativo, apresentando documentos que não foram analisados na demanda anterior, razão porque entende que houve a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada. Assevera que claramente houve alteração dos fundamentos jurídicos do pedido e, tratando-se de relação continuativa, pode demandar nova ação. Ressalta que o pedido de averbação do tempo rual foi extinto sem exame do mérito, autorizando a propositura de nova lide. Pugna pela interpretação de que a ação anterior não examinou o mérito, nos termos do Tema 628 do STJ. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173344v5 e do código CRC 2ff5f153.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041051-53.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: BENVINDA DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)
ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.
Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa especificamente sobre o mérito da causa, reconhecendo a existência de coisa julgada parcial sobre parte dos períodos postulados, matéria sujeita a impugnação por meio do agravo de instrumento.
DA COISA JULGADA MATERIAL
A decisão agravada entendeu estar caracterizada a coisa julgada, incidindo o art. 485, V, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural como segurado especial no período de 2001 a 2016.
A parte autora agrava requerendo a flexibilização da coisa julgada da sentença proferida nos autos nº 5005279-16.2013.404.7003, já transitada em julgado, tendo em vista que os fatos trazidos nesta demanda inovam aqueles que foram julgados anteriormente, especialmente porque não houve análise dos novos documentos ora apresentados.
Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 3°, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
Na demanda anteriormente proposta, ao que se extrai, foram formulados dois pedidos de caráter distintos.
O pedido de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento do período de atividade como segurada especial durante a carência entre 1997 a 2012, foi julgado improcedente, in verbis:
Diante dos documentos apresentados e da prova oral produzida, não se desconhece que a autora e seu marido exercem atividades rurais. Contudo, entendo que resulta descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Explico.
As provas produzidas demonstram que a autora e seu marido cultivam propriedade rural própria e imóveis de terceiros, ora com maquinários, ora de forma manual. Possuem trator e implementos agrícolas correlatos, bem assim um caminhão.
Tais fatos revelam que os imóveis rurais em que a família da autora trabalha são cultivados de forma predominante com maquinários. Embora tal fato, por si só, não descaracterize o regime de economia familiar, revela indícios de que a atividade explorada tem razoável potencial econômico e, em conjunto com as demais provas, permite à parte autora realizar recolhimentos ao RGPS na condição de produtora rural (contribuinte individual), nos termos do art. 11, V, 'a', da Lei 8.213/91. Nesse sentido:
(...) A Lei de Benefícios, norma regulamentadora da CF/88, busca proteger o trabalhador rurícola que atua com sua família em mútua dependência e colaboração, desenvolvendo atividades campesinas essenciais apenas à subsistência do grupo familiar. No caso dos autos, porém, a presença de maquinários na propriedade e a contratação de trabalhadores revelam o potencial econômico da atividade, o que lhe possibilita efetuar recolhimentos ao RGPS na condição de 'produtor rural' equiparado ao contribuinte individual, conforme disposto na redação da alínea 'a', do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008. (...)
(2ª Turma Recursal do Paraná, autos 200970500034120, Rel. Juíza Fed. Andréia Castro Dias, julgado em 14/12/2010)
Ressalte-se que as testemunhas sequer conseguiram esclarecer com precisão quantos imóveis são cultivados pela família da autora, dificultando a identificação da totalidade das áreas cultivadas.
Além disso, constata-se que a família da autora possui outras rendas decorrentes de trabalho urbano. Sua filha Gislaine Aparecida da Silva Ildefonso reside na mesma casa da autora e exerce atividades urbanas desde, pelo menos, 2006, conforme se depreende do CNIS ora consultado, demonstrando que a renda da família da autora não provém exclusivamente do trabalho rural.
O marido da autora, por sua vez, possui um caminhão que utiliza para fazer fretes, chegando, inclusive, a verter contribuições nessa condição nos anos de 2005 a 2007 (evento 6, PROCADM1, fl. 29 do PA). Nesse sentido, a segunda testemunha, sr. Joaquim Gonçalves dos Santos, afirmou que 'o marido da autora faz fretes para outras pessoas, é um ganha pão'. Portanto, evidencia-se que a família da autora possui, ao menos, duas rendas provenientes do meio urbano relevantes ao sustento da família, descaracterizando, mais uma vez, a condição de segurada especial da autora.
Dessa forma, tendo em vista as provas apresentadas, reputo descaracterizado o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, razão pela qual impõe-se o indeferimento da pretensão.
Conforme se observa, o julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito:
Por outro lado, nota-se tanto pela petição inicial quanto pela declaração da própria parte autora, que ela não trabalhou formalmente no meio urbano, nem verteu contribuições ao RGPS. Verifica-se, pois, que seu objetivo quanto à averbação do período rural anterior ao período de carência é unicamente o de aposentar-se por idade rural utilizando-se a regra transitória contida do art. 142 da Lei 8.213/91. Tendo em vista a descaracterização do exercício de atividade rural no período necessário à concessão do benefício pleiteado, inútil eventual averbação requerida.
(...)
Ante o exposto, em relação ao pedido de averbação de atividade supostamente exercida no meio rural, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-4-2016)
Nos autos do processo nº 5005279-16.2013.404.7003, o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 1997 a 2012 foi julgado expressamente improcedente. Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, na medida em que a juntada de novos documentos não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, ainda mais perante juízo diverso. Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Cabe à parte formular requerimento de benefício diverso, com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, ou aguardar o cumprimento de novo período de carência, caso demonstrado que as outras fontes de renda não existem mais, contudo, não cabe autorizar a reabertura da mesma discussão para o reconhecimento da atividade como segurada especial no período entre 1997 a 2012.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual 'uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido'. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)
A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. 2. Não cumprida a carência necessária para a concessão do beneficio, em face do reconhecimento da coisa julgada, não faz jus a parte autora à aposentadoria rural por idade. 3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
(TRF4 5025546-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26-8-2020)
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser indeferida, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. novo requerimento administrativo. decisão que reconheceu a coisa julgada parcial em relação ao período anterior a 2012, nos termos do artigo 485, V, c/c o § 3º do Código de Processo Civil.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173348v6 e do código CRC 32cba44c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5041051-53.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: BENVINDA DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808)
ADVOGADO: NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 724, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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