Agravo de Instrumento Nº 5058665-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LIA RAQUEL DOS REIS BORGES
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A decisão, no que interessa à resolução da controvérsia, possui o seguinte teor:
"As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
Ainda, o valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar R$ 10.000,00, especialmente quando a inicial não aponta os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a referir a não concessão ou revisão do benefício, restando vencida, nesse aspecto, a jurisprudência da 3ª Seção do TRF4, segundo a qual o valor atribuído à causa, quando requerida indenização por danos morais, no caso de ações previdenciárias, não deve ser desproporcional à soma dos valores vencidos e de doze parcelas vincendas (TRF4, 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014). Conforme jurisprudência mais recente do TRF4, “a pretensão de valores a título de danos morais não pode configurar uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum, sendo cabível o controle do valor da causa com a finalidade de evitar eventual abuso na sua definição a partir de critério arbitrário e totalmente em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção, nos excepcionais casos de admissibilidade de indenização por danos morais em decorrência de negativa de concessão ou revisão de benefício ou do cancelamento de benefícios pelo INSS” (TRF4, AG 5048473-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020).
No caso, verifico que a parte autora acrescentou ao seu cálculo valor a título de danos morais acima do permitido pela jurisprudência.
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 46.846,26 (resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, mais R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais).
E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Assim, preclusa, redistribua-se o feito a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção."
O agravante sustentou que, nos termos do artigo 292 do CPC, "a cumulação pretendida pelo agravante é possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão de benefício previdenciário e pagamento de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento do requerimento administrativo." Acrescentou que o "TRF4 tem adotado o entendimento de que é possível a cumulação no valor da causa do pedido de aposentadoria e dano moral" e que "a propósito do tema, o TRF4 já manifestou o entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido".
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
Não há qualquer controvérsia acerca do fato de que, nos termos do artigo 292 do CPC, compete ao autor fazer constar da petição inicial o valor da causa. Também não há dúvida que aquele valor deve corresponder: [a] "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido"; e, [b] "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Da mesma forma, não se contesta o poder do Juiz de corrigir, de ofício, "o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (§ 3º).
O Juízo de origem aplicou esse último dispositivo, pois identificou "uma tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum".
A Turma tem reiteradamente decidido pela manutenção de decisões semelhantes à proferida pelo Juízo de origem (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), pois "[o] entendimento das turmas da 3ª Seção, nos casos em que houve arbitramento de danos morais, é de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, definida em cada caso à luz de circunstâncias específicas, orbita em torno dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]".
Em suma, é evidente a tentativa do segurado de artificialmente aumentar o efetivo valor da causa com o objetivo de evitar que ela tramite sob o procedimento do Juizado Especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5058665-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LIA RAQUEL DOS REIS BORGES
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5058665-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: LIA RAQUEL DOS REIS BORGES
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 664, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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