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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA. TRF4. 5018601-53.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA. 1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autor falecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis. 2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5018601-53.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018601-53.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO MONEGO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVANTE: JOSE MARCELINO NASCIMENTO CARVALHO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVANTE: KATIA ADRIANA NASCIMENTO CARVALHO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra a decisão em cumprimento de sentença, cujos termos passo a transcrever:

Vistos.

1. Considerando a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF, em que foi firmado o entendimento de aplicabilidade do artigo 112 da lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, em que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, havendo concordância dos herdeiros de que o de cujus possuía companheira, a qual, conforme consta nos autos, recebe a pensão por morte (fI. 472), habilito a companheira supérstite Edi Ana Rodrigues (fI. 458). devendo ser excluídos os demais herdeiros do segurado, nos termos do art. 947, §3º, do CPC.

2. Considerando que o presente processo está afeto ao rito da execução invertida, intime-se o INSS para que atualize os cálculos dos valores devidos. 3. Com a juntada, dê-se vista ao credor. Consigno desde já que eventual impugnação deverá ser acompanhada do cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como a petição será recebida como cumprimento de sentença.

Os agravantes sustentam, em síntese, que são legítimos herdeiros do falecido, sendo que a decisão agravada lhes retira o direito à herança, invocando a Constituição Federal e a lei civil para fundamentar suas alegações.

O INSS apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia se resume à necessidade de habilitação dos sucessores - herdeiros necessários - no cumprimento de sentença relativo às parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido.

Efetivamente, na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

Tal questão foi resolvida pela 3ª Seção desta Corte por ocasião do Incidente de Assunção de Competência, firmando o entendimento pela aplicabilidade do indigitado art. 112 da Lei 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5035736-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual. (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade. 3. Não existindo dependentes previdenciários, os herdeiros têm direito de receber o valor não recebido em vida pela falecida. (TRF4, AG 5007249-98.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)"

No caso, o autor extinto deixou companheira, a qual recebe pensão por morte desde a data do seu falecimento, não merecendo reparos a decisão agravada que excluiu os demais herdeiros do cumprimento de sentença originário.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285056v4 e do código CRC d2d1f2f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:4:53


5018601-53.2019.4.04.0000
40001285056.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018601-53.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO MONEGO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVANTE: JOSE MARCELINO NASCIMENTO CARVALHO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVANTE: KATIA ADRIANA NASCIMENTO CARVALHO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA.

1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autor falecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis.

2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285057v3 e do código CRC 79d20269.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:4:53


5018601-53.2019.4.04.0000
40001285057 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018601-53.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CARVALHO MONEGO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVANTE: JOSE MARCELINO NASCIMENTO CARVALHO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVANTE: KATIA ADRIANA NASCIMENTO CARVALHO

ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

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