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AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. Execução de sentença provisória. requisição de valores incontroversos. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. <br> 1. O trân...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. Execução de sentença provisória. requisição de valores incontroversos. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. 1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Portanto, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento. 2. Importante distinção que deve ser feita é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem seu valor. Antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito das parcelas vencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento . 3. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa. (TRF4, AG 5045923-19.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045923-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
ALCEU ZELLA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. Execução de sentença provisória. requisição de valores incontroversos. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Portanto, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Importante distinção que deve ser feita é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem seu valor. Antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito das parcelas vencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento.
3. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045923-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
ALCEU ZELLA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução de valores incontroversos referentes a prestações vencidas.
Sustenta o agravante, em síntese, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativo a essa parcela. Requer a intimação do INSS para que apresente cálculos de liquidação, na parte incontroversa, com a posterior requisição de tais quantias.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045923-19.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
ALCEU ZELLA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
............................................................
Ao trato liminar suspensivo impõe-se a conjugação de legais requisitos (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 995), quais sejam a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, há bastante empeço à concessão da liminar em sendo verificada a ausência de qualquer dos requisitos, restando prejudicado, mesmo, o exame atinente ao outro. É o que se dá in casu, quando não se faz presente risco de dano grave, certo que, no eventual êxito do recurso, os correspondentes efeitos poderão ser facil e expeditamente atendidos, sem potencializar dano contra o recorrente.
De toda sorte, prima facie, não se verifica estreme de dúvidas a probabilidade de provimento do recurso. Vale conferir.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Como a apelação do INSS refere-se apenas aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às prestações vencidas, conclui-se que a sentença transitou em julgado quanto à obrigação de implantar o benefício. Sem razão, portanto, a autarquia ao impugnar a execução do julgado nesta parte.
Assim sendo, intime-se a autarquia para implantar o benefício no prazo de dez dias, observados os parâmetros da sentença proferida no evento 21.
Por outro lado, no que tange ao cálculo do montante relativo às prestações vencidas, aguarde-se o julgamento da apelação.
Intimem-se.
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao TRF4 para apreciação da apelação do INSS.
Nas ações previdenciárias poderá existir uma obrigação de fazer (implantação para frente do benefício) e de pagar (parcelas atrasadas).
A Constituição Federal prevê expressamente:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Grifei
........................................................................................................................
- sublinhei
Verifica-se, portanto, que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
Outra distinção a fazer é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem seu valor.
Antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito das parcelas vencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento.
No presente caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento a apelação interposta.
Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra'b', do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. 2. Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 3. No entanto, em relação às parcelas previdenciárias vencidas, o crédito que a elas corresponde deve ser executado, obrigatoriamente, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, não sendo possível utilizar-se dos institutos da antecipação de tutela e da tutela especifica dos arts. 497 e 536 do NCPC para se atingir tal mister. 4. O pagamento de tais prestações pretéritas fica sujeito ao trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma retroativa (obrigação de pagar).
(TRF4, AG 5000546-25.2017.404.0000, 6ª Turma, rel. Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 31/03/2017) - grifei
........................................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXECUÇÃO. 1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento. 2. Houve uma opção muito clara, no NCPC, por melhor repartir os ônus da demora de uma ação judicial, distribuindo-os de forma mais equitativa. Com relação à obrigação de fazer - implantação do benefício - havendo julgamento em segunda instância, em sede de cognição exauriente, onde se reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário, os recursos, nesse novo contexto, não terão, em tese, efeito suspensivo, sendo possível a imedata implantação do benefício em questão.
(TRF4, AG 5054589-43.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Taís Schilling Ferraz, j. aos autos em 16/05/2017) - grifei
Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
..............................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045923-19.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50036473220164047008
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ALCEU ZELLA
ADVOGADO
:
GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO
:
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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