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Agravo de Instrumento Nº 5014167-45.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o seguinte fundamento:
"A incidência da correção monetária e dos juros da mora com relação aos honorários advocatícios de sucumbência também é evidente ao se observar o comprovante de pagamento da rpv (mov. 1.5 – Página 08), constando o valor de R$ 3.398,95, sendo que o cálculo inicialmente apresentado dispunha um valor de R$ 3.375,95.
Portanto, de fato, houve a incidência da correção monetária no período compreendido entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, referente à condenação principal e também dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 (Temas nºs 450 e 810 do STF), observando-se também os Temas nºs 96, 450 e 810, todos do STF, não havendo o que se falar em execução complementar também nestes pontos.
Mesmo se não fosse a hipótese de já incidir desde 2017 o cumprimento do Tema 96/STF, apesar de ser possível a execução complementar com base no Tema nº 810/STF, não havendo a prescrição ou preclusão da demanda executiva, haja vista que o trânsito em julgado do referido tema se deu em 03/03/2020, e a execução complementar foi apresentada em 21/08/2023, deve a parte exequente comprovar que de fato houve as diferenças relativas à correção monetária e juros de mora, o que não se observa nos autos, nos termos já fundamentados.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. No caso dos autos, porém, a sentença extintiva da execução foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado do Tema 810, que se deu em 03/03/20, o que viabiliza o prosseguimento da execução complementar. 3. Sobre a alegação de prescrição, não se verifica, considerando o tempo decorrido entre a data em que se tornou possível a execução complementar (03/03/20) e a data em que foi requerida (21/02/2022). (TRF-4 - AI: 50424487920224040000, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA TURMA)
Portanto, indefiro o pedido de complementação da sentença, nos termos já ventilados."
Alega o agravante ser possível a execução complementar de sentença, pois apenas lhe foi paga a parcela incontroversa, em que incidiu a TR, bem ainda não houve a incidência de juros de mora no pagamento do requisitório em questão. Pede a reforma da decisão agravada.
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.
Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, no RE 870947.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.
Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN, 1ª T, dj 17/06/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIEITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. RE 1.317.982/ES, TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5. O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO, MESMO QUE FIXADO ÍNDICE ESPECÍFICO PARA JUROS MORATÓRIOS, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR DO STF. 6. ACÓRDÃO, NA ORIGEMN, DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO REFERIDO PRECEDENTE 7. RECURSO ESTRAORDINÁRIO PROVIDO. 8. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel MIN. GILMAR MENDES, 2ª T, dj 21/06/2024).
Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária".
Outrossim, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil".
Ainda recentemente, Acórdão da Primeira Turma do STF sobre a aplicação do Tema 810 mesmo após o trânsito em julgado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.
III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.
IV — Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel: MIN. CRISTIANO ZANIN, Dj 06/2024).
A decisão agravada negou o pedido de execução complementar, ponderando que em que pese o acórdão transitado em julgado tenha diferido a definição dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, não teria sido utilizada a TR como índice de correção monetária e sim o INPC, como posteriormente confirmado no Tema 810 da Suprema Corte e no Tema 905 da Corte Cidadã.
Ocorre que se vê dos autos de origem que os cálculos do evento 1 - AGRAVO5, p. 87, foram elaborados pelo INSS, constando da planilha o seguinte:
ORTN/OTN/BTN até 02/91 + INPC até 12/92 + IRSM até 02/94 + URV até 06/94 + IPCR até 06/95 + INPC até 04/96 + IGPDI até 01/04 + INPC TR a partir de 07/2009 com 6% a.a. simples de juros cfe. Lei 11.960/09. (grifei)
Assim, em que pese ser permitida a aplicação do Tema 810, do STF, ao caso, há dúvida acerca de qual índice foi utilizado nos cálculos homologados e se já foi aplicado o INPC na atualização dos valores, hipótese que confirmada pode levar ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
Portanto, faz-se mister a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para que informe quais os índices de correção monetária aplicados aos valores do cálculo que embasou o ofício requisitório.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014167-45.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. pagamento complementar. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. título que Diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. tema 810, do stf. dúvida acerca dos índices de correção monetária aplicados ao CÁLCULO homologado. remessa ao contador do juízo.
1. Hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.
2. Em que pese ser permitida a aplicação do Tema 810, do STF, ao caso, há dúvida acerca de qual índice foi utilizado nos cálculos homologados e se já foi aplicado o INPC na atualização dos valores. Portanto, faz-se mister a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para que informe quais os índices de correção monetária aplicados aos valores do cálculo que embasou o ofício requisitório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014167-45.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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