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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0001691-75.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados. 2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas. (TRF4, AG 0001691-75.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001691-75.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA CLARO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001691-75.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA CLARO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de salário-maternidade, deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera o agravante o perigo de irreversibilidade do provimento, bem como a ausência de verossimilhança e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da medida antecipatória. Alega, ainda, que o pagamento de atrasados deve ser feito pela via do precatório/RPV, salientando que, no caso, não se está diante de benefício de prestação continuada. Pleiteia a agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, a agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001691-75.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA CLARO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"(...)

As parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.

Assim, regra geral, a concessão de medida antecipatória não pode ter por objeto o pagamento de parcelas já vencidas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

É bem verdade que há hipóteses excepcionais, nas quais é possível, mediante ponderação de princípios, afastar-se o rigor da requisição orçamentária em benefício de outro valor da mesma estatura constitucional. Contudo, essa ponderação não pode se dar em abstrato, senão que investigando as circunstâncias fáticas do caso concreto.

No caso dos autos, sem olvidar a importância do benefício previdenciário em questão - salário-maternidade - é de se ver que a decisão reporta-se à hipótese fática ocorrida em dezembro de 2013, de modo que resta mitigada a urgência da medida.

O período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação em rigor viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.

Deste modo, presentes o risco de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação expendida, deve ser suspenso o cumprimento da decisão agravada até ulterior pronunciamento desta Turma.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001691-75.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00055077120148160052
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
CLAUDINEIA CLARO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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