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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCE...

Data da publicação: 18/04/2023, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 975/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a revisão do benefício, foi proferida antes do julgamento do Tema 975/STJ, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". (TRF4, AG 5044806-17.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044806-17.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ANTONIO JESUINO DA SILVA

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a viabilidade de cobrança dos valores recebidos por força de tutela antecipada nos autos, diante da tese firmada no Tema 692 do STJ (evento 107, DESPADEC1).

Relata o agravante que se trata ação previdenciária em que se postulou a revisão do benefício de aposentadoria com DER/DIB em 03/04/96. Em primeira instância, foi reconhecida a decadência, sendo o feito extinto com resolução de mérito. No julgamento da apelação, o recurso foi provido por este TRF4, em razão do entendimento majoritário do STJ à época. Assim, o INSS foi condenado a revisar o benefício do Autor e, mediante a concessão de tutela especifica, o e. TRF4 determinou o imediato cumprimento do acórdão. Contudo, em juízo de retratação, foi reformado o Acórdão que havia determinado a revisão do benefício, em razão da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 975.

Sustenta o agravante que a aplicação do Tema 692 deve levar em conta o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, que em diversas situações são a única fonte de renda dos segurados do INSS. Aduz que muito embora exista a possibilidade de o INSS realizar a consignação de até 30% do benefício recebido pelo segurado, se faz necessário analisar o caso concreto a fim de evitar comprometer parte dos valores necessários para subsistência da parte e assim garantir o mínimo existencial para sobrevivência do segurado.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2, DESPADEC1).

Com contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, a parte autora ajuizou ação em face do INSS visando a revisão de seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/08/1958 a 31/12/1965 e de atividade especial no período de 16/09/1975 a 31/12/1994, bem como o pagamento das diferenças decorrentes desta revisão. O benefício do autor foi concedido a partir de 03/04/1996.

A sentença, proferida em 16/09/2013, julgou extinto o processo, reconhecendo a decadência em relação ao pedido de revisão do benefício concedido antes da MP 1.523-9 (28/06/1997) (evento 53, SENT1).

A 5ª Turma deste TRF, em 30/05/2017, deu parcial provimento à apelação, afastando a decadência em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com base no entendimento pacífico deste TRF4 pela inocorrência de decadência sobre questões não decididas na via administrativa (processo 5000613-85.2012.4.04.7009/TRF4, evento 7, DOC1):

O autor ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular mediante acréscimo de tempo de tempo de serviço rural e especial.

A sentença, declarando a decadência do direito de revisão do benefício em apreço, extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73.

Com efeito, restou recentemente decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 (sessão de 03/12/2015), que não incide o prazo decadencial às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.

Essa orientação inclusive vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.

3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015) (grifou-se)

O benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência, em 04/1996, logo, o prazo decenal conta-se a partir de 01/08/1997, sendo que a presente ação ajuizada mais de dez anos depois, em 01/2012. Logo, o prazo decenal já teria se operado por ocasião do ajuizamento da presente ação.

Entretanto, consoante tudo que foi acima exposto, não há de se falar na incidência da decadência à totalidade do caso concreto. Isso porque, os documentos juntados aos autos revelam que a questão acerca do labor especial não foi, de fato, objeto de análise pela autarquia quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria.

Quanto ao período rural alegado, consoante se verifica do processo administrativo, restou amplamente discutido na esfera administrativa, inclusive com recurso do autor, em 1996, julgado até 1999, pelo não reconhecimento do interregno. Assim, resta consumada a decadência, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

Portanto, é de ser afastada a decadência reconhecida pelo Juízo a quo em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Foi determinada a imediata revisão do benefício (processo 5000613-85.2012.4.04.7009/TRF4, evento 7, ACOR2).

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (evento 21, ACOR2).

Em 24/03/2021 foi determinada a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação em relação aos Temas 975 do STJ e 373 do STF.

Em sessão virtual realizada no período de 22/06/2021 a 29/06/2021, esta Turma em juízo de retratação, negou provimento à apelação da parte autora, aplicando os Temas 975/STJ e 313/STF, reconhecendo que se tratando de benefício deferido em 3.4.1996 e tendo sido a ação ajuizada em 19.1.2012, quando já ultrapassados 10 anos, operou-se a decadência: evento 54, RELVOTO2.

O processo transitou em julgado em 13/07/2021.

Em sede de cumprimento de sentença o INSS apresentou os cálculos de liquidação dos atrasados (evento 75, INIC1).

O feito foi suspenso até o julgamento do Tema 692/STJ.

Após foi proferida a decisão ora agravada considerando que, de acordo com a tese revista do STJ no Tema 692, os valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser devolvidos.

No julgamento da proposta de revisão do Tema STJ nº 692 (PET 12482/STJ), sobre a devolução de valores recebidos pelo litigante, em virtude de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada, a Primeira Seção do STJ reafirmando seu entendimento, firmou a seguinte tese:

Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

- Data de publicação: 24/5/2022

A ementa do julgado assim dispôs:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.

Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

Do item 19, tem-se que a única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

O caso se enquadra na exceção, não havendo a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela, revogada em sede de juízo de retratação em virtude de alteração da jurisprudência quanto à decadência em relação às questões não discutidas na via administrativa.

Na hipótese, como já visto o acórdão que julgou a apelação inicialmente afastou a decadência em relação às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais, conforme entendimento pacífico do TRF na época e jurisprudência do STJ. O entendimento foi alterado a partir do Tema 975/STJ que passou a entender que a decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão.

De modo que, entendo que o caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 975/STJ.

Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a revisão do benefício, foi proferida antes do julgamento do Tema 975/STJ, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790372v6 e do código CRC 7f13e313.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/4/2023, às 21:1:41


5044806-17.2022.4.04.0000
40003790372.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044806-17.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ANTONIO JESUINO DA SILVA

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.

1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 975/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a revisão do benefício, foi proferida antes do julgamento do Tema 975/STJ, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790373v5 e do código CRC 0278e7fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/4/2023, às 21:1:41


5044806-17.2022.4.04.0000
40003790373 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5044806-17.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ANTONIO JESUINO DA SILVA

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:09.

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