Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS REFORMA MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL. REVERSÃO. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. TRF4. 5004997-54.202...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS REFORMA MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL. REVERSÃO. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida deve ser a de que deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido. A ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. (TRF4, AG 5004997-54.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004997-54.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: JÚLIO CESAR RIBEIRO LOPES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO em face de JULIO CESAR RIBEIRO LOPES, por meio do qual busca a restituição dos valores pagos por força da tutela concedida e posteriormente revogada, no montante de R$ 64.942,87 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta sete centavos), atualizado até 09/2020 (evento 118 autos originais).

A parte agravante alega, em suas razões, que não cabe a repetição de valores recebidos a título de benefício previdenciário, deferido em tutela antecipada e confirmado pelas instâncias ordinárias, o qual somente foi objeto de reforma na via recursal. Postula seja acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença diante da inexistência de valor a ser executado.

Com contrarrazões, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

No tocante à aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução de verba alimentar recebida por força de tutela antecipada conformada na sentença mas posteriormente revogada na instância recursal, adoto o entendimento de que não há responsabilidade objetiva do beneficiário, pois protegido por princípios de segurança jurídica, presunção de legitimidade das decisões judiciais e da boa-fé objetiva, além da natureza alimenta da respectivo verba.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO JUDICIAL. REVERSÃO. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida deve ser a de que deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido. 2. A ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. (TRF4, AG 5010986-12.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI Nº 6.880/80. DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. I. Não evidenciada incapacidade do autor, não há ilegalidade no ato de licenciamento, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração, mostrando-se impróprios os pedidos de Reforma/aposentadoria por invalidez. II. Hipótese em que não houve a efetiva comprovação da prática de ato ilegal por parte da Administração militar, pois não evidenciado indício de que o autor tenha sido submetido a esforço físico, sofrimento, humilhação ou constrangimento público por parte de superior hieráquico, não havendo supedâneo para a indenização por danos morais. III. Cassada a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento. IV. Os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de tutela antecipada são irrepetíveis. (TRF4, AC 5004828-06.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019)

Nesse sentido, a Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DUPLA CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. 1. Descabe falar em sobrestamento do feito se não coincide com o caso concreto o tema objeto do REsp n. 1.381.734/RN - devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social. 2. Hipótese em que o segurado recebeu benefício previdenciário, deferido em tutela antecipada e confirmado pelas instâncias ordinárias, o qual somente foi objeto de reforma na via excepcional, situação que se ajusta à orientação firmada pela Corte Especial - EREsp n. 1.086.154/RS. 3. Agravo int erno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1692849/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 16/10/2019) (Grifou-se)

No caso em comento, a decisão de tutela liminar foi confirmada em sentença para reconhecer o direito ao autor de ser reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava enquanto estava na ativa, a contar da data da desincorporação indevida. Entretanto, o recurso de apelação da União Federal foi provido em parte para reconhecer ao autor o direito à reintegração militar somente até 29/11/2016 e, a partir dessa data, o demandante deverá ficar na condição de encostado, hipótese em que faz ao tratamento médico despendido pela União, mas sem a percepção de soldo. Sendo, então, revogada a tutela confirmada em sentença.

Logo, não há falar em execução de indébito eis que o direito ao autor em receber os respectivos valores que a União busca executar estavam revestidos de legalidade sob a vigência de tutela liminar confirmada na sentença e tratam de natureza alimentar, com a garantia da boa-fé e legitimidade ao agravante.

Isso porque a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida deve ser a de que deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido.

Destarte, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo autor.

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002467722v5 e do código CRC 0d79db56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 18:13:47


5004997-54.2021.4.04.0000
40002467722.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004997-54.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: JÚLIO CESAR RIBEIRO LOPES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

agravo de instrumento. PARCELAS REFORMA MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. decisão judicial. reversão. repetibilidade. impossibilidade. boa-fé.

A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida deve ser a de que deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido. A ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002467723v3 e do código CRC 60eb252c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 18:13:47


5004997-54.2021.4.04.0000
40002467723 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004997-54.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: JÚLIO CESAR RIBEIRO LOPES

ADVOGADO: LUCI DA SILVA (OAB SC011179)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!