AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036633-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HERMINIA REGINA VALERI |
: | ANTONIO IRACI DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ART. 10 DO NCPC. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Considerando as disposições do novo Código de Processo Civil - art. 10, o Juiz, antes de deferir o pedido de habilitação formulado nos autos, deve intimar o INSS para manifestar-se a respeito, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036633-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HERMINIA REGINA VALERI |
: | ANTONIO IRACI DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, deferiu pedido de habilitação de Antonio Iraci dos Santos em face do óbito da autora Hermínia Regina Valeri.
Sustenta a Autarquia que o pedido de habilitação foi deferido sem a prévia intimação do ente previdenciário para se manifestar a respeito, bem como acerca dos documentos juntados. Aduz, ainda, que o art. 691 do NCPC prevê expressamente a possibilidade de impugnação ao pedido de habilitação. Afirma, também, que a decisão agravada caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Em atenção ao óbito da autora Hermínia Regina Valeri (Evento 1 - OUT5 - p. 63), o agravado, na condição de sobrinho e curador da falecida, formulou pedido de habilitação nos autos para dar seguimento à ação previdenciária.
Dispõe o art. 10 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Considerando as disposições do novo diploma processual, o Juiz, antes de deferir o pedido de habilitação formulado, deveria ter intimado o INSS para manifestar-se a respeito, sob pena de cerceamento de defesa.
A respeito, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. REFLEXOS NA RESPECTIVA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO GRAVOSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Os elementos trazidos com a inicial apontam à efetiva ausência de regular intimação do executado quanto a ato que inequivocamente lhe é prejudicial. 2. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 3. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5012434-93.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2014)
Assim, antes da homologação do pedido de habilitação, deve a Autarquia ser intimada para, querendo, impugnar o requerimento e os documentos juntados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036633-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059514120088210096
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HERMINIA REGINA VALERI |
: | ANTONIO IRACI DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1746, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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