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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA. TRF4. 5003772-67.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA. Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais. (TRF4, AG 5003772-67.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003772-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NORBERTO WOBETO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO WOBETO contra decisão (evento 4, DESPACEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguinte termos do excerto que ora transcrevo:

1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.

2. Verifico que a presente ação repete pedidos de reconhecimento de tempo especial já veiculados em demanda anterior, de n. 2008.71.58.000312-0, cuja sentença transitou em julgado, conforme a seguinte tabela:

Empresa (esta ação)Período (esta ação)Ação anteriorConclusão
Calçados Piloto S.A.05.11.1973 a 16.04.1974ImprocedenteCoisa julgada
Calçados Piloto S.A.03.06.1974 a 11.01.1977ImprocedenteCoisa julgada
Calçados Piloto S.A.01.02.1977 a 09.02.1977ImprocedenteCoisa julgada
Calçados Piloto S.A.17.07.1978 a 14.10.1978ImprocedenteCoisa julgada
Calçados Brochier S.A.18.07.1977 a 14.12.1977Não requeridoOK
Calçados Júpiter Ltda.17.03.1978 a 13.05.1978Não requeridoOK
Calçados Júpiter Ltda.23.10.1978 a 31.07.1979Não requeridoOK
Ciro Calçados Ltda.03.09.1979 a 04.10.1979Não requeridoOK
Calçados Superly S/A08.10.1979 a 11.12.1979Não requeridoOK
Indústria de Calçados Erno S.A.02.01.1980 a 16.10.1984ImprocedenteCoisa julgada
Indústria de Calçados Erno S.A.20.11.1984 a 14.01.1985ImprocedenteCoisa julgada
Joseima Calçados S.A.16.01.1985 a 13.02.1986ImprocedenteCoisa julgada
Calçados Via Fit Ltda.01.08.2005 a 28.06.2006Não requeridoOK
Indústria de Calçados Travesso Ltda.26.02.1986 a 17.07.1989ImprocedenteCoisa julgada
Indústria de Calçados Travesso Ltda.09.03.1993 a 20.08.1998ImprocedenteCoisa julgada
Jussara Regina Closs Peres ME01.04.1991 a 03.03.1992Não requeridoOK
Jussara Regina Closs Peres ME01.09.1992 a 23.02.1993Não requeridoOK
Calçados Fandreis Ltda.01.10.1998 a 28.02.2005ImprocedenteCoisa julgada

2.1 A questão relativa aos períodos julgados improcedentes na demanda anterior já foi apreciada, não cabendo a renovação da discussão nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

2.2 Isso porque, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC/2015). É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.

2.3 Veja-se que a impossibilidade de discussão abrange não apenas as questões explicitamente decididas na sentença e expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.

2.4 Cumpre destacar, ainda, que o instituto da coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5.º, XXXVI), em prol da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito.

2.5 Verificada a tríplice identidade, impõe-se a extinção parcial do feito pela ocorrência da coisa julgada (art. 485, V, do CPC/2015).

3. Ante o exposto:

3.1 EXTINGO parcialmente o feito sem julgamento do mérito, no que se refere aos pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de (a) 05.11.1973 a 16.04.1974, (b) 03.06.1974 a 11.01.1977, (c) 01.02.1977 a 09.02.1977, (d) 17.07.1978 a 14.10.1978, (e) 02.01.1980 a 16.10.1984, (f) 20.11.1984 a 14.01.1985, (g) 16.01.1985 a 13.02.1986, (h) 26.02.1986 a 17.07.1989, (i) 09.03.1993 a 20.08.1998 e (j) 01.10.1998 a 28.02.2005.

4. Intime-se o autor.

5. Apesar das determinações da novel legislação processual (art. 334), deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, porque entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação – ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda (ação previdenciária concessiva/revisional de benefícios), à luz do que ordinariamente se verifica no cotidiano forense – não constitui medida eficaz para a solução do conflito, revelando-se uma medida improfícua.

6. Requisite-se à(s) APS(s) abaixo (art. 7.º da Portaria Conjunta PGF/INSS n. 83/2012) cópia(s) do(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), completa(s) e legível(is), inclusive do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, referente aos três marcos (16/12/1998, 28/11/1999 e na DER), a ser(em) anexada(s) no prazo de 20 dias, dando-se vista à parte autora por 15 dias.

- APS São Sebastião do Caí (dois processos administrativos): NBs 42/149.830.390-8 e 42/133.289.785-9.

7. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 336, parte final).

7.1 No prazo de defesa, deverá o INSS informar se há outros dependentes habilitados à pensão por morte do mesmo instituidor.

8. Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.

9. Após, retornem os autos conclusos.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, a fim de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos extintos de 05/11/1973 a 16/04/1974, 03/06/1974 a 11/01/1977, 01/02/1977 a 09/02/1977, 17/07/1978 a 14/10/1978 (Calçados Piloto), 02/01/1980 a 16/10/1984, 20/11/1984 a 14/01/1985 (Indústria de Calçados Erno), 16/01/1985 a 13/02/1986 (Joseima Calçados), 26/02/1986 a 17/07/1989, 09/03/1993 a 20/08/1998 (Indústria de Calçados Travesso) e 01/10/1998 a 28/02/2005 (Calçados Fandreis), sejam apreciados por ocasião da sentença.

Sustenta que quer comprovar o seu direito através de provas novas, conforme a aplicação de similaridade do laudo técnico pericial realizado judicialmente no processo 157/1.09.0002978-5 e com a juntada do laudo da empresa de Calçados Travresso Ltda. que não constam da ação anterior.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque na ação 2008.71.58.000312-0, o autor requereu, exatamente como dispôs o despacho, a especialidade dos seguintes períodos, segundo o trecho da sentença a seguir transcrito, transitada em julgado em 24/08/2009 :

Feitas essas considerações, passo ao exame dos períodos postulados:

Calçados Piloto S.A. (05.11.1973 a 16.04.1974, 03.06.1974 a 11.01.1977, 01.02.1977 a 09.02.1977 e de 17.07.1978 a 14.10.1978), Ind. de Calçados Erno S.A. (02.01.1980 a 16.10.1984, 20.11.1984 a 14.01.1985), Ind. de Calçados Travesso Ltda (26.02.1986 a 17.07.1989, 09.03.1993 a 20.08.1998) e Joseima Calçados S.A. (16.01.1985 a 13.02.1986)...

(...)

DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de:
1. DECLARAR o seu efetivo exercício de atividade:
1.a) rural no período de 24.04.1968 a 03.05.1973;
1.b) urbana nos períodos de 18.07.1977 a 14.12.1977, 19.12.1977 a 14.02.1978, e de 03.09.1979 a 04.10.1979.
2. CONDENAR a autarquia-ré à averbação destes períodos, para todos os efeitos legais, e a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria da parte autora, nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento (28.08.2006), no valor líquido apurado pela Contadoria Judicial;

Na ação 5022441-24.2018.4.04.7108, cuja decisão está sub judice, requereu na inicial a flexibilização da coisa julgada, e além de repetir os períodos já examinados na ação anterior, requereu o reconhecimento da atividade especial em períodos não postulados.

Assim, já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de determinados períodos de labor postulados no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, mantido o interesse relativamente em relação aos demais interregnos que não foram anteriormente postulados, nos termos da decisão hostilizada.

Com estes contornos, tenho que a decisão hostilizada deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro do pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994619v3 e do código CRC 6ee7d253.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2019, às 15:1:27


5003772-67.2019.4.04.0000
40000994619.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003772-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NORBERTO WOBETO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.

Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994620v6 e do código CRC 7f0722c4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2019, às 15:1:27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003772-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: NORBERTO WOBETO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 36, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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