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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA. TRF4. 5003531-54.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA. Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais. (TRF4, AG 5003531-54.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003531-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: SILVIO JUARES STURZBECHER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SILVIO JUARES STURZEBECHER interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1 na origem):

(...)

1. Na Ação nº 50006118920194047100, que tramitou sob o rito do JEF, o autor postulou o reconhecimento de atividade especial, dentre outros períodos:

- de 01.06.1979 a 19.08.1980 (ARTEFATOS PLÁSTICOS SUL INDUSTRIAL);

- de 13.05.1983 a 28.04.1988, de 01.07.1988 a 07.11.1990, de 02.05.1991 a 24.03.1993 e de 01.10.1994 a 02.05.1997 (VIEZZER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS);

- de 01.09.1993 a 04.10.1994 (RETAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS).

O pedido foi julgado parcialmente procedente, porém tais períodos não foram reconhecidos como especiais, e após o julgamento de recursos, já houve trânsito em julgado da demanda, tendo sido mantida a sentença de 1o grau.

Nesse contexto, claramente já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo de que os períodos acima referidos não consistem em tempo especial.

Tem-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do que dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Ademais, a retificação das informações constantes no PPP pelo empregador ou eventual laudo pericial produzido em outra demanda não configuram a alteração da verdade dos fatos, como já decidiu o TRF da 4ª Região, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, ainda que apresentadas novas provas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004753-41.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual. (TRF4, AC 0006293-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)

Tendo sido indeferida a especialidade dos períodos de 01.06.1979 a 19.08.1980 (ARTEFATOS PLÁSTICOS SUL INDUSTRIAL); de 13.05.1983 a 28.04.1988, de 01.07.1988 a 07.11.1990, de 02.05.1991 a 24.03.1993 e de 01.10.1994 a 02.05.1997 (VIEZZER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS); e de 01.09.1993 a 04.10.1994 (RETAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS) na ação anterior, com base na análise de provas então produzidas e esgotados todos os recursos cabíveis, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornado-se imutável. A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, de forma e evitar a eternização dos litígios.

Assim, a matéria não pode ser analisada novamente sob o ângulo de novas questões de direito ou de fato.

Por fim, tendo a sentença sido prolatada sob o procedimento do JEF, nem mesmo a ação rescisória era admissível.

Não obstante, existem outros pedidos na inicial que merecem ser apreciados.

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do processo quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 01.06.1979 a 19.08.1980 (ARTEFATOS PLÁSTICOS SUL INDUSTRIAL); de 13.05.1983 a 28.04.1988, de 01.07.1988 a 07.11.1990, de 02.05.1991 a 24.03.1993 e de 01.10.1994 a 02.05.1997 (VIEZZER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS); e de 01.09.1993 a 04.10.1994 (RETAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS), com fundamento no artigo 485, V, do CPC.

(...)

Sustenta a agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, a fim de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos extintos. Sustenta que deve ser afastada eficácia preclusiva da coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pela parte agravante, como, por exemplo, o pedido de perícia judicial e a produção de prova testemunhal, cabalmente comprovado como pedidos ignorados na primeira demanda.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

Isso porque na ação Ação nº 50006118920194047100, que tramitou sob o rito do JEF, exatamente como dispôs o despacho agravado, o autor postulou o reconhecimento de atividade especial, dentre outros períodos:

- de 01.06.1979 a 19.08.1980 (ARTEFATOS PLÁSTICOS SUL INDUSTRIAL);

- de 13.05.1983 a 28.04.1988, de 01.07.1988 a 07.11.1990, de 02.05.1991 a 24.03.1993 e de 01.10.1994 a 02.05.1997 (VIEZZER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS);

- de 01.09.1993 a 04.10.1994 (RETAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS).

O pedido foi julgado parcialmente procedente, contudo tais períodos não foram reconhecidos como especiais, e após o julgamento dos recursos, houve trânsito em julgado da demanda, tendo sido mantida a sentença de 1o grau.

Na ação 5025437-77.2022.4.04.7100/RS, cuja decisão está sub judice, requereu na inicial a flexibilização da coisa julgada, e além de repetir os períodos já examinados na ação anterior, requereu o reconhecimento da atividade especial em períodos não postulados.

Assim, já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de determinados períodos de labor postulados no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, mantido o interesse relativamente em relação aos demais interregnos que não foram anteriormente postulados, nos termos da decisão hostilizada.

Com estes contornos, tenho que a decisão hostilizada deve ser mantida.

Dispositivo. Pelo exposto voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303966v2 e do código CRC 9a8549cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:13:40


5003531-54.2023.4.04.0000
40004303966.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003531-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: SILVIO JUARES STURZBECHER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.

Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303967v3 e do código CRC 413e0be3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:13:40


5003531-54.2023.4.04.0000
40004303967 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003531-54.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: SILVIO JUARES STURZBECHER

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:52.

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