Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5005107-53.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: GUIDO HENRICH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que reconheceu a coisa julgada nos autos nº 5021813-45.2012.404.7108 em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 18.06.1979 a 13.08.1981 e 01.09.1981 a 01.02.1984 (Evento 9 - DESPADEC1, do processo originário):
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a majoração da RMI, mediante o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01.08.1970 a 18.12.1973, 18.06.1979 a 13.08.1981, 01.09.1981 a 01.02.1984, 22.08.1995 a 03.04.1996, 02.08.1999 a 24.05.2002 e 03.02.2003 a 05.01.2004.
Ocorre que idêntico pedido no tocante aos períodos de 18.06.1979 a 13.08.1981 e 01.09.1981 a 01.02.1984 já foi formulado e julgado improcedente no processo nº 5021813-45.2012.404.7108 (evento 3 - INF1).
Assim, no ponto, impõe-se a extinção parcial do feito.
Tenho conhecimento que a Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "....A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 28/04/2016).
Ocorre que, no caso, o pedido foi julgado improcedente por insuficiência - e não por ausência - de provas, o que enseja julgamento de mérito. Segundo o magistrado sentenciante, embora juntado aos autos formulário emitido pela empresa apontando exposição a ruído, tal documento não veio corroborado por laudo técnico, imprescindível para a medição do agente em questão. E tendo o pedido, no ponto, sido rejeitado meritoriamente, há coisa julgada material a impedir a sua reapreciação em nova demanda.
Eventuais insatisfações da parte quanto à forma como conduzida a instrução do feito anterior, como, p. ex., o indeferimento de provas pertinentes (perícia) ou o não acolhimento das provas produzidas, não autorizam a renovação do pedido em nova demanda, que não pode fazer as vezes de recurso não interposto a tempo e modo adequados.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 18.06.1979 a 13.08.1981 e 01.09.1981 a 01.02.1984 (artigo 485, inciso V, do CPC), devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais períodos.
(...)
Sustentou, em síntese, que "na ação nº. 5021813-45.2012.404.7108, embora a parte autora tenha postulado o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/1979 a 13/08/1981 e de 01/09/1981 a 01/02/1984, a decisão afastou o reconhecimento da especialidade sob a justificativa de que apesar da juntada do formulário DSS-8030, comprovando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, tal informação sem o embasamento de laudo técnico não é suficiente para o enquadramento". Aduz que "somente após a finalização do processo, o autor teve acesso ao laudo técnico da referida empresa, o qual não foi possível de obter durante o trâmite da demanda, causando evidente prejuízo ao agravante, pois foi ante a falta do referido documento que não ocorreu a devida análise da especialidade. Assim, possível verificar que o laudo técnico da empresa CALÇADOS NOVISOL LTDA. demonstra a exposição a ruído acima dos limites de tolerância junto ao setor que o autor desempenhou suas atividades (produção = montagem), confirmando as informações já prestadas no formulário DSS-8030 (evento 01 – PROCADM11 – p. 24/29)". Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, houve a interposição de agravo interno e vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.
Verifico que os períodos de 18/06/1979 a 13/08/1981 e de 01/09/1981 a 01/02/1984, laborados na empresa Calçados Novel já foram objeto dos autos nº 5021813-45.2012.404.7108, por exposição ao agente nocivo ruido, tendo a sentença assim decidido:
"(...)
Períodos não enquadrados como atividade especial:
CALÇADOS NOVISOL LTDA 18.06.1979 a 13.08.1981 01.09.1981 a 01.02.1984 modelista |
DSS-8030, fl. 7, PROCAM 1, EV-8. Conforme o DSS-8030, a parte autora, nesta atividade, estava exposta ao ruído como agente nocivo.
Todavia, para se comprovar a nocividade deste agente, é imprescindível a apresentação de laudo técnico que comprove os níveis de pressão sonora, o qual não foi juntado aos autos. Meras informações acerca dos níveis de ruído apontadas no DSS-8030 sem laudo que o embase não são suficientes para o enquadramento.
Assim, não reconheço a especialidade destes períodos. |
(...)
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) DECLARAR o exercício de atividade especial no período de 09.05.1977 a 15.05.1979.
(...)"
Ou seja, a sentença expressamente indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1979 a 13/08/1981 e de 01/09/1981 a 01/02/1984.
Nessa perspectiva, em tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que ensejem a modificação do entendimento antes adotado, pois, em que pese o agravante alegue a existência de novas provas, a jurisprudência deste Regional vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
A corroborar, confira-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos. 2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. (TRF4, AG 5035956-08.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5004321-76.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5035436-48.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)
Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5005107-53.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: GUIDO HENRICH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. novas provas. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133501v4 e do código CRC 2dca0114.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005107-53.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: GUIDO HENRICH
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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