Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5005347-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SERGIO LUIS LINDNER GONCALES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que reconheceu a coisa julgada nos autos nº 5020223-52.2015.4.04.7100 em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/10/2014 (Evento 17- DESPADEC1, do processo originário):
"No processo nº 5020223-52.2015.4.04.7100, o autor postulou o reconhecimento da especialidade do seu labor no período de 01/09/1990 a 20/10/2014, como motorista de caminhão.
O pedido, transitado em julgado, foi julgado parcialmente procedente, somente para reconhecer como especial o período de 01/06/1993 a 31/10/1993.
Agora, nestes autos, pretende a parte autora a análise, dentre outros, da especialidade do período de 29/04/1995 a 09/12/2016.
Nesse contexto, infere-se que já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo acerca do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 20/10/2014, discussão que pretende, a parte autora, travar novamente nestes autos.
Tem-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do que dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 337. [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ademais, a simples alegação da parte autora de que um dos agentes nocivos ao qual supostamente estaria exposta não foi avaliado na demanda anterior não configura a alteração da verdade dos fatos, como já decidiu o TRF da 4ª Região, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, ainda que apresentadas novas provas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004753-41.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual. (TRF4, AC 0006293-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
Tendo sido indeferida a especialidade do período na ação anterior com base na análise de provas então produzidas e esgotados todos os recursos cabíveis, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornado-se imutável. A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, de forma e evitar a eternização dos litígios.
Assim, a matéria não pode ser analisada novamente sob o ângulo de novas questões de direito ou de fato.
Por fim, tendo a sentença sido prolatada sob o procedimento do JEF, nem mesmo a ação rescisória era admissível.
Logo, a matéria não pode ser rediscutida em virtude da coisa julgada, pelo que acolho, em parte, a preliminar de coisa julgada e julgo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso V e § 3°, CPC 2015) o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 20/10/2014.
(...)"
Sustentou, em síntese, que "na ação nº. 5020223-52.2015.4.04.7100, embora a parte autora tenha postulado o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 20/10/2014, a decisão afastou o reconhecimento da especialidade sob a justificativa de que o laudo apresentado pelo autor não se prestava a finalidade pretendida, deixando de reconhecer a exposição a agentes químicos ao realizar a lavagem e manutenção do veículo". Aduz que "é possível vislumbrar que na demanda anterior somente se analisou a exposição aos agentes químicos, todavia, em nenhum momento ocorreu à análise da especialidade em virtude da exposição à vibração / trepidação, a periculosidade e penosidade da atividade. O presente feito busca comprovar a especialidade das atividades prestadas no período em que foi motorista de caminhão autônomo, a partir da oitiva de testemunha, para comprovar as atividades desempenhadas pelo autor, bem como a utilização de laudo técnico pericial similar que comprova a existência de vibrações nas atividades informadas". Afirma que "a jurisprudência do TRF da 4º Região firmou-se no sentido de que em matéria previdenciária há formação da coisa julgada secundum eventum probationem, sendo possível, portanto, a propositura de nova ação idêntica, a partir de novas provas". Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Com contrarrazões, houve interposição de agravo interno, e vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.
Verifico que o período de 29/04/1995 a 20/10/2014 já foi objeto dos autos nº 5020223-52.2015.4.04.7100, tendo a sentença assim decidido:
"(...)
Do tempo especial não reconhecido nesta sentença
Período: 01/06/1993 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 20/10/2014. |
Empresa: Contribuinte Individual. |
Provas: Laudo (evento n.º 01, documento 05). |
Agentes nocivos/atividade: Ruído, Hidrocarbonetos/Motorista de caminhão. |
Enquadramento:
O laudo apresentado pelo autor não se presta à finalidade pretendida. As premissas de que partem o laudo particular juntado pelo autor não se sustentam. Diz o perito: “Devido ao desgaste acentuado da cabine dos caminhões e da vedação do cofre do motor, e, devido ao fato de nenhum deles ter ar condicionado, o trabalhador sempre trabalhou com o vidro da porta esquerda aberto, especialmente nos meses do verão”. Ora, na condição de contribuinte individual, o autor é senhor do próprio negócio, tendo a possibilidade de, dentro de seu orçamento, eleger o veículo que vai dirigir, definir o horário de seus transportes e, sobretudo, optar por dirigir seu caminhão com o vidro aberto ou fechado. O laudo parte da (inconsistente) premissa – que não se justifica, face às variações climáticas do país - de que o autor dirige, habitualmente, em condições de temperatura que determinam que, necessariamente, deixe os vidros abertos. Ignora que o autor dirige também no inverno, em dias de chuva, à noite ou mesmo em condições menos desfavoráveis (de clima ameno). Em relação aos agentes nocivos diversos (hidrocarbonetos), igualmente, diz o perito que "o trabalhador (...) faz sua lavagem e manutenção". No ponto, de duas, uma: ou o autor deveria utilizar EPI eficaz (amplamente disponível no mercado) - neutralizando, assim, os agentes nocivos - ou poderia, ainda, valer-se de serviços de lavagem e manutenção de terceiros, pois a atividade de caminhoneiro não determina, necessariamente, que faça tais tarefas diretamente; e, ainda que o fizesse diretamente, trata-se de atividades cuja demanda é sazonal, não havendo exsposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos. |
(...)
III.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado na fundamentação pertinente, e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para determinar ao INSS que reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa.
(...)"
Na hipótese dos autos, o autor formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial, desta feita em decorrência da penosidade.
No entanto, esta 5ª Turma tem entendido não ser possível a repetição do pedido com nova argumentação jurídica, tendo em vista a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (art. 508 do CPC).
Portanto, o autor deveria ter suscitado na ação anterior todas as alegações que tinha para ver reconhecido seu pedido de reconhecimento de tempo especial no período em discussão nos autos. Não o tendo feito, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nem se alegue que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado a coisa julgada "secundum eventum litis". Não é assim. A jurisprudência majoritária somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que ensejem a modificação do entendimento antes adotado, pois, em que pese o agravante alegue a existência de novas provas ou aduza que não houve análise da especialidade em virtude da exposição à vibração / trepidação, a periculosidade e penosidade da atividade, a jurisprudência deste Regional vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
A corroborar, confira-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos. 2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. (TRF4, AG 5035956-08.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5004321-76.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5035436-48.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)
Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados, mesmo que sob novo enfoque.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133580v4 e do código CRC 682a86a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:36:48
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:05.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5005347-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SERGIO LUIS LINDNER GONCALES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003133637v4 e do código CRC 4d15586a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:36:48
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005347-42.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: SERGIO LUIS LINDNER GONCALES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:05.