Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5017905-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: VALDONI ALVES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento da parte autora contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 07/07/2003, laborado na empresa Paquetá Calçados Ltda (Evento 11).
Sustentou o agravante, em síntese, que "na ação nº 5002948-42.2010.4.04.7108, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/07/2003 (Paquetá Calçados Ltda), contudo, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a especialidade da atividade, com base na exposição a ruído excessivo, em sede recursal fora afastado o reconhecimento da especialidade do referido interregno. Sendo certificado o trânsito em julgado em 23/01/2015". Afirma que "na demanda anterior somente se analisou a exposição ao agente físico ruído, todavia, em nenhum momento ocorreu a análise da especialidade em virtude da exposição aos agentes químicos (adesivos e solventes). Assim, o presente feito busca comprovar a especialidade das atividades prestadas para a empresa Paquetá Calçados Ltda, a partir da juntada de novo formulário PPP (o qual indica a exposição do autor a agentes químicos - adesivos e solventes), a oitiva de testemunha, juntada nesta oportunidade, para comprovar as atividades desempenhadas pelo autor, bem como a utilização de laudo técnico pericial similar que comprova a existência de agentes químicos nas atividades do autor (passar cola e parafina nas navalhas de corte para utilização do balancim)". Requereu que fosse atribuído efeito suspensivo.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Sem contrarrazões, houve interposição de agravo interno, e vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.
Verifico que o período de 06/03/1997 a 09/07/2003 já foi objeto dos autos nº 5002948-42.2010.4.04.7108, tendo a sentença, mantida em grau de apelação, assim decidido:
"(...)
4. Período(s): De 05.04.95 a 09.07.03
Atividade profissional: Serviços Gerais na Paquetá.
Meios de prova: CTPS (Evento 1, CTPS5), PPP e Laudo técnico (Evento 1 -PROCADM11-12)
Agentes arrolados: Ruído de 80 a 89 db, com uso de EPI eficaz.
Enquadramento: Em razão do ruído acima de 80 db até 05.03.97.
Regramento aplicável: Decreto n. 53.831/64 (Anexo III, item 1.1.6), Decreto n.2172/97 (Anexo IV, item 2.0.1) e Decreto 3048/99 (Anexo IV, item 2.0.1).
Conversão: De 05.04.95 a 05.03.97. Tempo especial a converter: 1 ano, 11 meses e 1dia. Fator de conversão: 1,4. Tempo comum convertido: 2 anos, 8 meses e 10 dias. Acréscimo de: 9 meses e 9 dias.
(..)
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladospara o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS averbe 1 ano, 4 meses e 26 dias de tempo de serviçourbano e 5 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço decorrente da conversão do tempo deatividade especial em comum, nos termos da fundamentação;
b) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NB 42/135689467-1 a partir de 08.02.07 emfavor da parte autora, nos termos da fundamentação;
(...)"
Na hipótese dos autos, o autor formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas.
No entanto, esta 5ª Turma não adota a teoria da coisa julgada "secundum eventum litis". E a jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
Quanto ao fato de se estar indicando outro agente nocivo no período, esta 5ª Turma também tem entendido haver coisa julgada, mais especificamente eficácia preclusiva da coisa julgada, porque essa questão deveria ter sido suscitada no processo anterior, já que não se está diante de pedido novo nem de nova causa de pedir.
Dessa forma, no caso tem-se a ocorrência de coisa julgada, eis que foi ajuizada nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que ensejem a modificação do entendimento antes adotado, pois, em que pese o agravante alegue a existência de novas provas ou aduza que em nenhum momento ocorreu à análise da especialidade em virtude da exposição aos agentes químicos (adesivos e solventes), a jurisprudência deste Regional vem admitindo a reprodução de ação anteriormente ajuizada com novas provas, apenas quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é a hipótese dos autos.
A corroborar, confira-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos. 2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. (TRF4, AG 5035956-08.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5004321-76.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento. (TRF4, AG 5035436-48.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)
Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados, mesmo que sob novo enfoque.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5017905-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: VALDONI ALVES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5017905-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: VALDONI ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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