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Agravo de Instrumento Nº 5013153-26.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR DA CONCEICAO, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida em fase de conhecimento que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/01/2002 a 19/06/2003 e 01/06/2015 a 31/07/2019 na empresa NOVA HARTZTUR TRANSPORTES LTDA e de 01/08/2003 a 01/12/2014 na empresa CITRAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA (
).Requer a parte agravante, em apertada síntese, a modificação da decisão agravada quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, defendendo que "não há como vedar a possibilidade de discussão de um período pelo simples fato de já haver uma sentença transitada em julgado tratando do mesmo período (como quer fazer o Juízo a quo), eis que para configurar a coisa julgada necessária a tríplice identidade: das partes, do pedido e da causa de pedir." Requer seja "flexibilizada/relativizada e afastada a coisa julgada em relação aos períodos de 10/01/2002 a 19/06/2003, 01/08/2003 a 01/12/2014 e de 01/06/2015 a 31/07/2019, face a inexistência de debate quanto à exposição da parte autora a ruído, vibrações e penosidade nos períodos em questão." Entende que "as provas novas trazidas ao autos são capazes de assegurar o pronunciamento favorável, o qual justificaria o ajuizamento de ação rescisória, nos termos o art. 966, VII, do CPC. Entretanto, como a ação pretérita tramitou no Juizado Especial, o autor encontra-se impossibilitado de ajuizar a referida rescisória, de modo que sua única alternativa é repropor a demanda com base em novo acervo probatório." Postula seja declarada a nulidade da decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a fim de que seja reaberta a instrução quanto ao período de 10/01/2002 a 19/06/2003, 01/08/2003 a 01/12/2014 e de 01/06/2015 a 31/07/2019".
Na decisão do
foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).
Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no artigo 503 do CPC/2015.
Verifico que os períodos de 10/01/2002 a 19/06/2003 e 01/06/2015 a 31/07/2019 na empresa NOVA HARTZTUR TRANSPORTES LTDA e de 01/08/2003 a 01/12/2014 na empresa CITRAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA já foram objeto de análise de mérito nos autos nº 5013372-94.2020.4.04.7108, tendo a sentença assim decidido (retirado do site da Justiça Federal/TRF4):
"(...)
Caso concreto
Considerando a legislação aplicável à época na ponderação do agente insalubre, penoso ou perigoso, quais sejam, o Decreto nº 53.831/64 até 24/01/1979, Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997, Decreto nº 2.172/97 até 05/05/1999, Decreto nº 3.048/99 a partir de então, bem como a legislação específica para o agente insalubre ruído, passo ao exame dos períodos postulados.
Períodos enquadrados como atividade especial
(...)
Nova Hartztur Transportes LTDA
10/01/2002 a 19/06/2003 Motorista de ônibus 01/06/2015 a 31/07/2019 Motorista de ônibus |
Documentos apresentados:
PPP emitido com a indicação do responsável pelos registros ambientais - Ev-1, PROCADM 6, fls. 33-34 PPP emitido com a indicação do responsável pelos registros ambientais - Ev-1, PROCADM 6, fls. 31-32 Análise do enquadramento: O PPP não indica fatores de risco. |
Citral Transporte e Turismo Ltda
01/08/2003 a 01/12/2014 Motorista de ônibus |
Documentos apresentados:
PPP emitido com a indicação do responsável pelos registros ambientais - Ev-1, PROCADM 6, fls. 35-36
Análise do enquadramento: O PPP indica ruído, porém não especifica o nível de pressão sonora. |
Da aposentadoria
Somando-se o tempo de serviço reconhecido pelo INSS, com os períodos reconhecidos na presente sentença, chega-se aos resultados constantes das tabelas que seguem:
(...)"
Na hipótese dos autos, a parte autora formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas. É relevante afirmar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou em solução que afirma ausência de provas acerca do fato em julgamento. Nesse sentido, há precedente da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, com ênfase ao tempo especial, possibilita o ajuizamento de nova ação, não configurando ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O não reconhecimento da especialidade de uma atividade no âmbito do Juizado Especial Federal, cujo fundamento tenha sido a insuficiência de prova da exposição a agentes nocivos, não impede, à luz da ratio decidendi do REsp 1.352.721/SP, que novos elementos probatórios, aptos a demonstrar o direito alegado, sejam examinados em nova ação. 2. Caso em que a primeira demanda foi julgada improcedente ao fundamento da insuficiência da prova quanto à presença dos agentes nocivos consistentes em elementos químicos, o que foi suprido por ocasião da instrução da segunda demanda. (TRF4, ARS 5003225-56.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2023)
A Relatora, Desembargadora Taís Schilling Ferraz, no voto condutor do acórdão da ARS 5003225-56.2021.4.04.0000, assim ponderou:
Ao ajuizar nova ação, o autor instruiu a inicial com diferentes documentos probatórios a fim de comprovar a nocividade do trabalho prestado nos períodos requeridos, sobretudo com relação a agentes químicos cuja nocividade foi comprovada mediante laudos judiciais emprestados e pelo reconhecimento da periculosidade, diante do risco de explosão dos produtos combustíveis inflamáveis.
A esse respeito, venho entendendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária, não deveria implicar na improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.
O fundamento para esse entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.
Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos outros, como por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.
Entretanto, no caso em análise, verifica-se que os períodos objeto de extinção tiveram suas provas efetivamente analisadas ao tempo do julgamento, não havendo, contrariamente ao que a parte autora afirma, definição pelo julgador de ausência de provas suficientes. Assim, tem-se que no caso houve julgamento com apreciação do mérito, formando-se a coisa julgada, com idênticas partes, pedido e causa de pedir dos períodos objeto de agravo. Não importa ao caso, portanto, a existência de novas provas, que devem ser objeto, se caso for, de pedido formulado em ação rescisória.
Desse modo, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam agora novamente examinados.
Nesse sentido, destaco ainda recente precedente desta Turma, em julgamento de caso análogo (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037554-26.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2024)
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601596v5 e do código CRC ce87a9d9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 11:15:7
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013153-26.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004601597v2 e do código CRC 1dd53c27.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5013153-26.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: GILMAR DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1234, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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