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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERES...

Data da publicação: 30/04/2023, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INDEFERIDO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la. Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial. (TRF4, AG 5045991-90.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045991-90.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041609-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ADEMIR ANTONIO SCHEIBEL

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento oposto por Ademir Antônio Scheibel contra decisão do MM.º Juízo Federal da 1ª VF de Uruguaiana, proferida nos termos seguintes:

A autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o re-conhecimnento de diversos períodos de labor especial (Evento 7, PET2, Página 1-15).

Ocorre que, conforme decisão administrativa, a parte autora não apresentou formu-lários previdenciários nem laudos técnicos para comprovar o exercício das ativida-des em condiçõs especiais (Evento 1, PROCADM3, Página 113):

(...)

A lide, enquanto conflito intersubjetivo de interesses qualificados, pressupõe a exis-tência de uma pretensão resistida para sua caracterização. Ausente comprovação de resistência por parte da requerida, carece o feito de interesse processual, motivo pe-lo qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

A parte agravante requer, em síntese, a reforma da decisão. Alega que o entendimento do magistrado singular afronta a mais recente jurisprudência do TRF4, na medida em que atividades consideradas notoriamente especiais sempre devem ser examinadas administrativamente pela autarquia.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O juízo a quo extinguiu sem mérito pedido de reconhecimento de labor especial em diversos períodos frente a 10 diferentes empresas empregadoras, por não enxergar a existência de pretensão resisitida no ato do INSS que administrativamente indeferiu o benefício de aposentadoria por ausência de prova suficiente a caracterizar a noci-vidade dos respectivos vínculos.

Nada obstante, tenho que procede a irresignação da parte agravante.

É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.

Portanto, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferi-mento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.

Nessa sentido, aliás, veja-se seguinte julgado da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ES-PECIAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. RE-PERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMEN-TO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MOTORIS-TA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Inexiste falta de interesse de agir quando o segurado postula, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o reconhecimento do tempo de serviço especial no reque-rimento administrativo, oportunizando manifestação da Administração. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 do e. STF. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista ou cobrador de ônibus. 4. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das ativi-dades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabele-cidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 5. Caso em que restou comprovada a penosidade das atividades de motorista de caminhão, tendo em vista as conclusões do laudo pericial. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à trans formação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. É constitucional a ve-dação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade es-pecial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. Preenchidos os requisi-tos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contri-buição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do reque-rimento administrativo. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5008177-92.2015.4.04. 7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

Com esses contornos, entendo que merece reforma a decisão, para que seja recebida a peça inicial também com relação aos períodos de labor especial nela referidos, prosseguindo-se com o regular andamento do feito.

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817780v2 e do código CRC 3ff57af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 18:8:51


5045991-90.2022.4.04.0000
40003817780.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045991-90.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041609-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ADEMIR ANTONIO SCHEIBEL

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de reconhecimento de tempo especial indeferido pelo inss por ausência de provas. pretensão resistida. interesse de agir.

É cediço o entendimento de que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.

Se houve pedido de aposentadoria na esfera administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817781v3 e do código CRC 2343c523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/4/2023, às 9:34:41


5045991-90.2022.4.04.0000
40003817781 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5045991-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ADEMIR ANTONIO SCHEIBEL

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 387, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:01:01.

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