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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA. TRF4. ...

Data da publicação: 23/12/2022, 07:01:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante haver indícios de ter ocorrido fraude perpetrada em face da autora, a constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória. A documentação juntada apesar de evidenciar que possa ter ocorrido a alegada fraude, indispensável é a oitiva da parte ré, para esclarecer a origem da dívida, uma vez que, pela versão apresentada pela parte autora, não é possível identificar que partiu de uma das rés a proposta, tampouco se refere ao pagamento do boleto e está incompleta, razão por que se faz imprescindível a adequada instrução do feito. (TRF4, AG 5039596-82.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039596-82.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: EDSON SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para que os réus e abstenham de efetuar os descontos nos proventos da aposentadoria nº 175.816.269-1, porque absorvem parte significativa de seu vencimento atual, de R$6.476,21, destinado à sua manutenção e de seu núcleo familiar (evento 4, DESPADEC1).

Agrava a parte enfatizando que não celebrou os contratos que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, que não há cópias dos supostos contratos, tampouco assinatura do agravante, estando a sofrer os descontos em sua aposentadoria, demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimadas, as parte agravadas apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

"No caso concreto, a parte autora alega que não realizou a contrataçãodos empréstimos consignados 010110326250 no valor de R$44.358,58 com o Banco C6 em 01/07/2021; e 817444824 e 817444828, ambos no valor de R$14.020,080 cada, com o Banco Bradesco, em 02/07/2021, tendo sido lançados os créditos em sua conta-corrente, em banco não informado, na qual recebe aposentadoria paga pelo INSS. Embora tenha conseguido alguns estornos, com a retomada dos descontos ajuizou a ordinária originária para sustar o prejuízo e obter a devolução em dobro o montante das parcelas debitadas relativas aos empréstimos consignados, além de condenação por danos morais.

Não obstante haver indícios de ter ocorrido fraude perpetrada em face da autora, a constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória. A documentação juntada apesar de evidenciar que possa ter ocorrido a alegada fraude, indispensável é a oitiva da parte ré, para esclarecer a origem da dívida, uma vez que, pela versão apresentada pela parte autora, não é possível identificar que partiu de uma das rés a proposta, tampouco se refere ao pagamento do boleto e está incompleta, razão por que se faz imprescindível a adequada instrução do feito.

Neste contexto, deve ser mantida a decisão agravada:

"Não obstante sejam aplicáveis às relações entre bancos e clientes as disposições do CDC, tal como decidido pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade, penso que a inversão do ônus da prova não é automática nessas relações apenas em razão da hipossuficiência econômica dos clientes em relação aos bancos, tendo em vista o comando do art. 6º, VIII, do CDC.

É dizer, a meu juízo, a possibilidade dessa inversão deve ser apreciada a partir da análise das questões controvertidas em cada caso concreto, das provas necessárias à sua solução e dos ônus originalmente atribuídos às partes, nos termos do art. 333 do CPC. Assim, apenas se evidenciado que a hipossuficiência do consumidor é um obstáculo para que ele se desincumba desse ônus, é cabível a mencionada inversão.

No presente caso, o autor faz jus a essa inversão porque a questão controvertida é a validade do contrato de empréstimo consignado efetuado em nome da autora e dos respectivos lançamentos em sua corrente. Ora, tendo em conta a hipossuficiência da autora frente aos réus e o fato de que os documentos que ensejaram essas operações têm que estar em posse deles, evidencia-se ser este um caso clássico de aplicação da inversão do ônus da prova prevista pelo CDC.

Por outro lado, as imagens pouco claras de trechos de extratos bancários não identificados, anexadas à inicial, não demonstram com segurança as informações prestadas na peça inicial. Ademais, pelo que se narrou, os empréstimos indesejados teriam sido contratados há mais de um ano. Diante disso, não vislumbro a existência, ao menos nesta quadra processual, de qualquer elemento de prova que conduza à verossimilhança das alegações postas na inicial, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. "

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência".

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592148v3 e do código CRC 5019019a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:40:14


5039596-82.2022.4.04.0000
40003592148.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039596-82.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: EDSON SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA.

Não obstante haver indícios de ter ocorrido fraude perpetrada em face da autora, a constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória. A documentação juntada apesar de evidenciar que possa ter ocorrido a alegada fraude, indispensável é a oitiva da parte ré, para esclarecer a origem da dívida, uma vez que, pela versão apresentada pela parte autora, não é possível identificar que partiu de uma das rés a proposta, tampouco se refere ao pagamento do boleto e está incompleta, razão por que se faz imprescindível a adequada instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003592149v3 e do código CRC 317127f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 16/12/2022, às 17:40:14


5039596-82.2022.4.04.0000
40003592149 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 16/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039596-82.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: EDSON SANTOS

ADVOGADO(A): LORENA RAMOS SCHLOTTAG (OAB PR098233)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 16/12/2022, às 16:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 04:01:02.

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