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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. TRF4. 5037760-50.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. 1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica. 2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5037760-50.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037760-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SIMONE MARTINELLI
ADVOGADO
:
RIMICHEL TONINI
:
TICIANE BIOLCHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179706v2 e, se solicitado, do código CRC 85E614D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037760-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
SIMONE MARTINELLI
ADVOGADO
:
RIMICHEL TONINI
:
TICIANE BIOLCHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE MARTINELLI contra decisão singular que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor da autora em se tratando de discussão em caráter liminar, nos seguintes termos, verbis:

" Juntou-se aos autos o laudo pericial às fls. 88/92. Tendo em vista que requerida a tutela antecipada na inicial, a qual foi indeferida às fls. 31/33, determinando a realização da perícia médica, ante a sua realização nos autos, é necessário verificar se foi correta a decisão inicial. Na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ¿Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida , será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ E, de acordo com o art. 59 da Lei e Benefícios, ¿Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.N ão será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.¿ A incapacidade para o trabalho, portanto, pode ensejar a concessão de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Os re quisitos para a concessão dos benefícios previdenciários em questão podem ser assim resumidos (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 0004341-13.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Relator o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, sessão de 09.05.2011): a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei de Benefícios); c) superveniência de doença incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade que garante a subsistência do segurado; e d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário a que faz jus o segurado quando evidenciada a insuscetibilidade de recuperação para o exercício da atividade laboral. Já o auxílio-doença é o benefício previdenciário cabível quando a incapacidade para o trabalho for, prima facie, temporária, ou se ja, passível de recuperação. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Daí ser fundamental a conclusão da perícia médica. No caso dos autos, a condição de segurada é incontroversa, como se vê do deferimento administrativo do auxílio-doença (fl.20). A rigor, a dúvida repousava sobre a incapacidade de trabalho da Autora. De acordo com o laudo pericial de fls. 88/92,a Autora ¿ permanentemente , não tem condições de exercer a atividade laboral que realizava anteriormente com o dentista, bem como, ser readaptada para realizar outros tipos de atividades laborativas...¿. Assim, estando provada a incapacidade para o trabalho permanente, e sendo incontroversa a condição de segurada, faz jus a Autora ao auxílio-doença. O deferimento da tutela de urgência, portanto, é medida que se impõe, impondo-se a revisão de decisão de fls.31/33. Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do auxílio-doença em favor de SIMONE MARTINELLI, em se tratando de discussão em caráter liminar, deverá perdurar seus efeitos até a decisão de mérito, impossibilitando a autarquia de cessar o be nefício concedido, devendo-se intimar o INSS, de forma expedita, para atender a presente decisão . b) após, intime-se o INSS sobre o laudo de fls. 88/92; c) não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais e registrem-se os autos conclusos para sentença.")

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a) que provocou o Judiciário objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, e, comprovada a incapacidade total e permanente, a conversão deste e m aposentadoria por invalidez, visto ser portadora de patologia grave que lhe impede o desenvolvimento de toda e qualquer atividade laboral; b) que realizada prova médica pericial nos autos do processo ora recorrido, o perito atestou a existência de incapacidade total e permanente por parte da Agravante, sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho; c) que a magistrada de primeiro grau, mesmo diante da prova inconteste da incapacidade total e permanente da Agravante, somente deferiu à mesma o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em se tratando de discussão em caráter liminar; d) que a própria magistrada, ao proferir o despacho interlocutório, admitiu que a segura é portadora de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade laboral, não havendo qualquer óbice para a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo que em caráter liminar. Requer, em regime de urgência, em seu efeito suspensivo ativo, reformando a decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Prata/RS, que deferiu à Agravante somente o benefício de auxílio-doença, quando, diante de todo o conjunto probatório, haveria de ter sido determinada a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor da Agravante.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, verbis:

(...) Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau deferiu apenas em parte a tutela pleiteada, limitando-se ao deferimento do auxílio-doença. Insatisfeita, a autora/agravante busca estender os efeitos da tutela também, para o benefício da aposentadoria por invalidez.
O pedido não merece acolhida, mormente porque o juiz já autorizou a implantação do auxílio-doença, de modo que a autora pode, perfeitamente, aguardar a solução do conflito pela sentença. Ademais, inexiste prova robusta acerca de potencial risco de dano grave à autora agravante.
Como bem pontuou o Togado Singular "(...), a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário a que faz jus o segurado quando evidenciada a insuscetibilidade de recuperação para o exercício da atividade laboral. Já o auxílio-doença é o benefício previdenciário cabível quando a incapacidade para o trabalho for, prima facie, temporária, ou se ja, passível de recuperação. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Daí ser fundamental a conclusão da perícia médica."
Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179705v2 e, se solicitado, do código CRC D9E2C8EA.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037760-50.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039756920158210058
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
SIMONE MARTINELLI
ADVOGADO
:
RIMICHEL TONINI
:
TICIANE BIOLCHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211476v1 e, se solicitado, do código CRC 4C0D25B6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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