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Agravo de Instrumento Nº 5045592-61.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA ZELIA PINHEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Ação de Concessão de Pensão por Morte, declarou preclusa a produção de prova testemunhal, pois "a parte autora foi devidamente intimada para apresentação do rol testemunhal com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de mov. 21.1, em 12/09/2022 e que o prazo decorreu sem manifestação da parte em 19/09/2022".
Alega a agravante que como a intimação do despacho saneador foi de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento e o prazo assinalado para apresentação do rol foi muito menor do que a intimação, afetou diretamente os direitos da parte, posto que a ciência inequívoca do prazo discricionário para o arrolamento do rol de testemunhas poderia ocorrer entre o 5º dia útil e o 15º dia útil, em virtude da intimação única para o cumprimento de atos de prazos diversos. Aduz que a prova oral no presente caso é indispensável para solução da lide, razão pela qual não pode ser considerado precluso o rol de testemunhas apresentado dentro do prazo estabelecido no CPC, ainda que diferente do prazo discricionário do magistrado. Sustenta que o prazo fixado para apresentação do rol é discricionário e não peremptório, de modo que a agravante cumpriu dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 357, §4º do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao deferir parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
"É bem verdade que a parte autora não atendeu à determinação do juízo no prazo por ele assinalado de 05 dias. Também não foi atendido o prazo fixado pelo artigo 407 do Código de Processo Civil então vigente, in verbis:
Art. 407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.
No caso, a audiência havia sido designada para 04/10/2022 e o rol de testemunhas foi apresentado em 03/10/2022, o que evidentemente prejudicou qualquer possibilidade de manifestação do réu.
Entretanto, verifico se tratar de prova essencial à comprovação do direito pleiteado, uma vez que a autora alega ser beneficiária de pensão decorrente da morte de seu companheiro, pretendendo comprovar a união estável entre eles.
Esta Corte já se manifestou em situação semelhante, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLAMENTO. PRAZO. ART. 407 DO CPC. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em se tratando de reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que a prova testemunhal seria bastante a demonstrar a união estável entre a autora e o de cujus, pois a comprovação dessa situação de fato prescinde de início de prova material, exigida nos casos em que se pretende comprovar tempo de serviço, conforme precedentes oriundos do STJ (REsp 720145/RS, DJU 16-05-2005 e REsp 783697/GO, DJU 20-06-2006). 2. O juiz pode determinar ex officio a realização da inquirição de testemunhas, conforme dispõe o artigo 130 do CPC. 3. Mostrando-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, e mesmo na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art. 407 do CPC, deve ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, inclusive sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 2009.04.00.004714-7, QUINTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 29/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 2. A oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo do art. 407, do CPC, é possível quando tal ato não prejudique a celeridade, não tumultue o processo e cause cerceamento à defesa (CPC, art. 244), até porque a inquirição pode ser feita por determinação judicial, visando à elucidação dos fatos (CPC, arts. 125 a 131). (...) (TRF4, AC 2002.04.01.051994-1, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 1-6-2007).
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como demonstrado o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para suspender a decisão que reconheceu preclusa a produção de prova testemunhal, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento."
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Considerando-se o caráter social das ações previdenciárias, tem-se que o rigorismo processual por vezes precisa ser relativizado, especialmente em situações como a dos autos, que envolve produção de prova indispensável ao deslinde da causa.
Ainda nessa esteira de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A prova testemunhal determinante para o deslinde da controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, da produção de prova testemunhal, esta não poderia ter sido indeferida em virtude de não arroladas as testemunhas no prazo legal, porquanto possível que o INSS as contraditasse durante a própria audiência. Ademais, entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza. (TRF4, AC 0009296-82.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)
3. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório (TRF4, AC 5009036-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018).
(TRF4, AC 5014549-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045592-61.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARIA ZELIA PINHEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. arrolamento. prazo. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERImento. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em se tratando de prova essencial à comprovação do direito pleiteado, uma vez que a autora alega ser beneficiária de pensão decorrente da morte de seu companheiro, pretendendo comprovar a união estável entre eles, deve ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
3. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório (TRF4, AC 5009036-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5045592-61.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: MARIA ZELIA PINHEIRO
ADVOGADO(A): KAUANA PAZ RIBEIRO DA SILVA (OAB PR061099)
ADVOGADO(A): KAUE PAZ RIBEIRO DA SILVA (OAB PR086867)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.