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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABE. TRF4. 5050431-08.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABE. 1. É presumida a dependência econômica da ex-esposa que recebia alimentos na data do óbito, nos termos do art. 76, §2º da LBPS. Caso em que comprovado o direito à pensão alimentícia, havendo probabilidade do direito. 2. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em postergar a apreciação da tutela de urgência para a data da sentença, quando se faz necessária a instrução do pedido. (TRF4, AG 5050431-08.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050431-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
LIANE HOFMANN
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO VON MUHLEN SEIXAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABE.
1. É presumida a dependência econômica da ex-esposa que recebia alimentos na data do óbito, nos termos do art. 76, §2º da LBPS. Caso em que comprovado o direito à pensão alimentícia, havendo probabilidade do direito. 2. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em postergar a apreciação da tutela de urgência para a data da sentença, quando se faz necessária a instrução do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298054v9 e, se solicitado, do código CRC 7CDC15AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/03/2018 14:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050431-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
LIANE HOFMANN
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO VON MUHLEN SEIXAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LIANE HOFMANN contra decisão do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre proferida nos seguintes termos (originário, evento 26):

1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.

2. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.

A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado (por serem unilaterais e não terem sido submetidos ao contraditório,) devendo haver a dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos.

Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.

Intime-se.

3. Em que pese o disposto no Código de Processo Civil, bem como eventual intenção do autor nesse sentido, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, eis que o INSS não costuma propor acordo nesses casos e etapa processual.

4. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal ou apresentar proposta/intenção de acordo.

5. Requisite-se à Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, cópia integral e legível do processo administrativo nº 162.522.478-5.

6. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias, no qual também deverá se manifestar sobre eventual impugnação do INSS, nos termos do art. 337 do CPC.

7. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros.

8. Após, volte concluso.
Alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Sustenta que tem direito assegurado ao benefício previdenciário pensão por morte porque era ex-esposa de Carlos Oscar Lobato de Oliveira, divorciada e com direito a alimentos, conforme certidão de casamento (evento 1, CERTCAS5 da demanda originária) e sentença proferida pelo Juízo de Família e Sucessões (evento 1, COMP4, demanda originária). Aduz que apresentou os documentos necessários para comprovar a probabilidade de seu direito, bem como que resta evidenciado perigo de dano pelas dívidas que se acumulam relativas ao imóvel comum do casal, a evidenciar a situação a dificuldade financeira pela qual passa a autora.

Não foi requerido efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A agravante, com efeito, nos termos da sentença de divórcio era beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido, situação que, excepcionalmente, autoriza a presunção de dependência econômica após o encerramento da relação matrimonial. A jurisprudência desta Casa é unânime quanto ao ponto, lastrada na previsão legal do art. 76 da LBPS.
Neste sentido o acórdão desta Turma, que recentemente relatei:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (TRF4, AC 5006835-45.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
A 6ª Turma desta Corte não destoa deste entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada. 3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5025528-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
A considerar que a autora comprova pela sentença de divórcio ser titular de pensão alimentícia, há probabilidade do direito.
Nada obsta tal conclusão o fato de ter a sentença fixado termo final para a obrigação alimentar, tendo em vista que o referido termo não se implementou antes da morte do falecido.
Entretanto, no que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o requisito não se encontra presente. Isto porque a decisão judicial apenas postergou a apreciação da tutela de urgência para a ocasião da sentença e, em que pese a lamentável situação econômico-financeira da autora, considero que não será a antecipação de tutela capaz de amenizá-la, uma vez que, em julho de 2014, a parte autora obteve a liberação do imóvel comum do casal julho de 2014 (evento 1, OUT3) e ainda assim não logrou afastar o alegado desequilíbrio financeiro.
Ademais, a concessão do benefício em data posterior não ameaça o resultado útil do processo, uma vez que obrigação que poderá se estabelecer é continuada no tempo e, acaso concedida a tutela, haverá de condenar ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, na medida do direito apurado pela parte, o que se há de delinear com a instrução processual.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE POSTERGADA PARA SENTENÇA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. Não demonstrada objetivamente nenhuma situação a configurar risco concreto de dano irreparável que justifique precipitar a concessão da tutela pretendida antes do julgamento da demanda, é de ser mantida a decisão que postergou a análise do pedido para a sentença, visto que o processo, iniciado há um ano, já se encontra concluso para julgamento. (TRF4, AG 0001281-51.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/07/2014)
Conclusão
Neste contexto, entendo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não merece provimento o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Data e Hora: 09/03/2018 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050431-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50086244820174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
AGRAVANTE
:
LIANE HOFMANN
ADVOGADO
:
CARLOS AUGUSTO VON MUHLEN SEIXAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339372v1 e, se solicitado, do código CRC 92C4FED5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/03/2018 16:26




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