AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050431-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | LIANE HOFMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO VON MUHLEN SEIXAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABE.
1. É presumida a dependência econômica da ex-esposa que recebia alimentos na data do óbito, nos termos do art. 76, §2º da LBPS. Caso em que comprovado o direito à pensão alimentícia, havendo probabilidade do direito. 2. Inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em postergar a apreciação da tutela de urgência para a data da sentença, quando se faz necessária a instrução do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298054v9 e, se solicitado, do código CRC 7CDC15AE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050431-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | LIANE HOFMANN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LIANE HOFMANN contra decisão do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre proferida nos seguintes termos (originário, evento 26):
1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado (por serem unilaterais e não terem sido submetidos ao contraditório,) devendo haver a dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
Intime-se.
3. Em que pese o disposto no Código de Processo Civil, bem como eventual intenção do autor nesse sentido, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prévia, eis que o INSS não costuma propor acordo nesses casos e etapa processual.
4. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal ou apresentar proposta/intenção de acordo.
5. Requisite-se à Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre, RS, cópia integral e legível do processo administrativo nº 162.522.478-5.
6. Decorrido o prazo da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias, no qual também deverá se manifestar sobre eventual impugnação do INSS, nos termos do art. 337 do CPC.
7. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, registra-se que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros.
8. Após, volte concluso.
Alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Sustenta que tem direito assegurado ao benefício previdenciário pensão por morte porque era ex-esposa de Carlos Oscar Lobato de Oliveira, divorciada e com direito a alimentos, conforme certidão de casamento (evento 1, CERTCAS5 da demanda originária) e sentença proferida pelo Juízo de Família e Sucessões (evento 1, COMP4, demanda originária). Aduz que apresentou os documentos necessários para comprovar a probabilidade de seu direito, bem como que resta evidenciado perigo de dano pelas dívidas que se acumulam relativas ao imóvel comum do casal, a evidenciar a situação a dificuldade financeira pela qual passa a autora.
Não foi requerido efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A agravante, com efeito, nos termos da sentença de divórcio era beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido, situação que, excepcionalmente, autoriza a presunção de dependência econômica após o encerramento da relação matrimonial. A jurisprudência desta Casa é unânime quanto ao ponto, lastrada na previsão legal do art. 76 da LBPS.
Neste sentido o acórdão desta Turma, que recentemente relatei:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia. (TRF4, AC 5006835-45.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
A 6ª Turma desta Corte não destoa deste entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada. 3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5025528-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
A considerar que a autora comprova pela sentença de divórcio ser titular de pensão alimentícia, há probabilidade do direito.
Nada obsta tal conclusão o fato de ter a sentença fixado termo final para a obrigação alimentar, tendo em vista que o referido termo não se implementou antes da morte do falecido.
Entretanto, no que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o requisito não se encontra presente. Isto porque a decisão judicial apenas postergou a apreciação da tutela de urgência para a ocasião da sentença e, em que pese a lamentável situação econômico-financeira da autora, considero que não será a antecipação de tutela capaz de amenizá-la, uma vez que, em julho de 2014, a parte autora obteve a liberação do imóvel comum do casal julho de 2014 (evento 1, OUT3) e ainda assim não logrou afastar o alegado desequilíbrio financeiro.
Ademais, a concessão do benefício em data posterior não ameaça o resultado útil do processo, uma vez que obrigação que poderá se estabelecer é continuada no tempo e, acaso concedida a tutela, haverá de condenar ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, na medida do direito apurado pela parte, o que se há de delinear com a instrução processual.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE POSTERGADA PARA SENTENÇA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. Não demonstrada objetivamente nenhuma situação a configurar risco concreto de dano irreparável que justifique precipitar a concessão da tutela pretendida antes do julgamento da demanda, é de ser mantida a decisão que postergou a análise do pedido para a sentença, visto que o processo, iniciado há um ano, já se encontra concluso para julgamento. (TRF4, AG 0001281-51.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/07/2014)
Conclusão
Neste contexto, entendo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não merece provimento o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050431-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50086244820174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | LIANE HOFMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS AUGUSTO VON MUHLEN SEIXAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339372v1 e, se solicitado, do código CRC 92C4FED5. | |
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