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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. TRF4. 5034825-71.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão da pensão por morte e a existência de qualidade de segurado constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine. (TRF4, AG 5034825-71.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034825-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ARACY LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TAKIRA MATOS HOFFMANN
:
LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA
:
CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão da pensão por morte e a existência de qualidade de segurado constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595732v3 e, se solicitado, do código CRC 82235331.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034825-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
ARACY LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TAKIRA MATOS HOFFMANN
:
LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA
:
CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de pensão por morte.

Sustenta a agravante que restou cabalmente provado que o instituidor da pensão era segurado especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, quando requereu benefício assistencial por não ter mais condições de exercer suas atividades. Aduz, ainda, que, à época, ele já fazia jus à aposentadoria por invalidez e que o benefício assistencial foi concedido equivocadamente pela Autarquia.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, postula o agravante a concessão de pensão por morte de seu genitor em razão de ser filho maior inválido.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 13.146/2015:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.

O digno Julgador singular consignou na decisão ora atacada (Evento 1 - AGRAVO16):

"Indefiro o pedido de tutela antecipada considerando a manifestação do requerido e documentos de fl. 138/195, que Pedro não mantinha mais a qualidade de segurado do INSS quando ocorreu o óbito."

Ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova material, e, apesar de os argumentos por ela explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão da pensão por morte e a existência de qualidade de segurado constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.

Em igual sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado especial do de cujus. 3. Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria). Registro, no ponto, que o requerente deve juntar todos os documentos comprobatórios de sua condição de segurado especial que acaso ainda não tenha acostado ao feito, de forma a possibilitar a formação de um juízo de certeza acerca da situação fática posta em causa. 4. Carecendo o feito de dilação probatória, não se mostra possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0001660-89.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/07/2014)

Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é de indeferir-se a tutela buscada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595731v2 e, se solicitado, do código CRC C7806A66.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034825-71.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00241426220158210073
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
AGRAVANTE
:
ARACY LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TAKIRA MATOS HOFFMANN
:
LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA
:
CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1095, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675931v1 e, se solicitado, do código CRC B96A1E0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:07




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