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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5017621-43.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. O art. 16, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos. É devido a pensão por morte, ao filho maior inválido, nos casos de que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor. É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil. O conjunto probatório colacionado aos autos revela a fragilidade e consequente dependência econômica do filho em face dos pais, ainda mais quando o benefício recebido pelo agravado importa em um salário mínimo. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5017621-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017621-43.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL ALENCAR DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de restabelecimento de pensão por morte, deferiu pedido de antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício, ao fundamento de que é firme o entendimento jurisprudencial "no sentido de que é devido a pensão por morte, ao filho maior inválido, nos casos de que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor", estando presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida (evento1-PROCADM6).

Sustenta a parte agravante que não restou provada a dependência econômica do autor, uma vez que a prova em processo judicial anterior indica que a sua incapacidade sobreveio após ele atingir maioridade civil e que recebe atualmente aposentadoria por invalidez, afastando, assim, o dano irreparável. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

VOTO

Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.

A presente questão já foi objeto de análise por esta Corte, conforme os recentes julgados proferidos pelos membros da 3ª Seção deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS INCONTESTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurados e comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, a contar do óbito. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001472-33.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de segurado não fora objeto de disputa, porquanto o de cujus faleceu no gozo do amparo previdenciário de aposentadoria por idade, assim que não houve qualquer impugnação no ponto de parte do INSS. 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. O amparo independe de carência. 4. Quanto ao termo inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 0014421-94.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/10/2017).

Como demonstrado, há presunção de dependência econômica do filho inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Entretanto, conquanto passe a ser relativa a presunção de dependência econômica, em face da percepção de aposentadoria por invalidez, verifica-se pelo termo de interdição do agravado que esse é portador de doença psíquica desde o nascimento, sendo dependente de terceiros para o seu bem-estar, uma vez estar incapacitado para os atos da vida civil. Por conseguinte, o conjunto probatório colacionado aos autos revela a fragilidade e consequente dependência econômica do filho em face dos pais, ainda mais quando o benefício recebido pelo agravado importa em um salário mínimo.

Por outro lado, o indeferimento do pedido de pensão deu-se exclusivamente em razão da falta de qualidade de dependente do autor, uma vez que sua invalidez foi fixada após maioridade civil (21anos)".

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, merecendo ser mantida a decisão agravada.

Não vejo razão para alterar o entendimento anteriormente manifestado cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619575v3 e do código CRC e3c8145d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:8:40


5017621-43.2018.4.04.0000
40000619575.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017621-43.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL ALENCAR DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO.

O art. 16, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos.

É devido a pensão por morte, ao filho maior inválido, nos casos de que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor. É despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil.

O conjunto probatório colacionado aos autos revela a fragilidade e consequente dependência econômica do filho em face dos pais, ainda mais quando o benefício recebido pelo agravado importa em um salário mínimo.

A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000619582v4 e do código CRC 6d035265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:8:40


5017621-43.2018.4.04.0000
40000619582 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017621-43.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL ALENCAR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:32.

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