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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRF4. 5040063-66.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão. Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada. 3. Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir. 4. Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época. 5. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5040063-66.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040063-66.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LETÍCIA BARBOSA MORENO E OUTROS

ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR047549)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR079719)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação de tutela para que seja implantado imediatamente o benefício de pensão por morte às autoras, menores de idade, filhas da segurada desaparecida (ev. 10 da origem).

Alega a parte agravante que não houve declaração de ausência e tampouco decisão judicial reconhecendo a morte presumida da genitora. Há apenas notícias esparsas do desaparecimento, sem qualquer outra providência. Aduz que a Justiça Federal é incompetente para julgar a matéria.

Sustenta, ainda, que não há que se falar em pretensão resistida do INSS em relação ao pleito, visto que se ela, de posse da devida decisão judicial que reconhecesse a morte do segurado se dirigisse à Agência, ser-lhe-ia concedida a pensão por morte.

Afirma que além de não haver sentença declaratória da morte presumida, a autora sequer junta qualquer prova do desaparecimento do segurado, seja através de boletim de ocorrência, publicações em jornais, impedindo inclusive a verificação da data do suposto desaparecimento. Aduz que morte presumida não pode ser confundida com abandono do lar. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Morte presumida

No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão.

Dispõe a Lei 8.213/1991:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(...)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CC 8.182/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 2ª S. j. 31.08.1994, DJ 19.09.1994; CC 86.809/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª S., julgado em 12.09.2007, DJ 20.09.2007. E na mesma linha, são os julgados deste Corte: AC 5021525-58.2016.4.04.7108, 6ª T. Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 19.10.2018; AC 5031331-87.2015.4.04.7000, TRS/PR, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 06.02.2019.

Portanto, como assente da jurisprudência pátria, a declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual.

Portanto, não merece reforma a r. decisão agravada no ponto.

Prévio Requerimento Administrativo

Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No presente caso, o Juiz considerou estar o caso enquadrado em uma das exceções a exigência do prévio requerimento, pois se trata de hipótese em que o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Isso porque consta do site do INSS que em caso de desaparecimento do segurado os dependentes somente farão jus à concessão do benefício caso o segurado do INSS "tiver sua morte declarada judicialmente.".

Ainda que casos de desaparecimento de segurados não sejam tão corriqueiros a ponto de firmar uma posição notória e reiterada por parte do INSS, na hipótese, houve contestação do mérito da demanda (ev. 28), o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.

Sem razão o agravo neste ponto também.

Antecipação da Tutela

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso, o Juiz na origem deferiu o pedido de antecipação da tutela, com as seguintes considerações:

(...) 3. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Consoante se depreende da leitura do referido dispositivo, a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Tratando-se de pensão por morte instituída por ausente, a probabilidade do direito deve ser apreciada à luz do artigo 74 da Lei 8.213/91 - dispositivo que prevê que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer [...]" - e do artigo 78 do mesmo diploma legal ("por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.").

Destarte, a concessão de pensão provisória em razão de morte presumida depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: a ausência do instituidor do benefício por mais de seis meses; a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; a qualidade de dependente do(s) requerente(s) do benefício.

No caso em apreço, em juízo de probabilidade a ausência do instituidor do benefício está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados no evento 8, quais sejam, boletim de ocorrência e notícias jornalísticas.

Necessário destacar que o desaparecimento de Patrícia Barbosa Pereira foi muito noticiado nos meios de comunicação da região, mormente em razão das circunstâncias que envolveram o acontecimento - ela estava com a filha recém-nascida que foi encontrada posteriormente com um casal.

A qualidade de segurada de Patrícia ao tempo do início da ausência pode ser verificada pelo recibo de pagamento de salário que comprova que Patrícia trabalhou como empregada doméstica para Maria José Gimenes Egea Franzini até 12/2013, bem como pelo extrato do CNIS, o qual informa que a partir de 13/12/2013 ela passou a receber salário-maternidade.

A condição de dependente das autoras na qualidade de filhas da instituidora (art. 16, I, da Lei de Benefícios) pode ser apurada nas certidões de nascimento apresentada (CERTNASC12 e 13, evento 1).

Por todo o exposto, considerando que em cognição sumária inexistem indícios nos autos que retirem a credibilidade dos documentos apresentados, caracterizada está a verossimilhança da alegação.

Quanto ao periculum in mora, tem-se que também está presente, pois a verba postulada é de natureza alimentar, presumindo-se que as autoras necessitam do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas (art. 16, §4º, da Lei de Benefícios).

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que o INSS promova os atos necessários à implantação do benefício de pensão por morte à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

Como se vê, ao contrário do alegado pelo INSS, foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras (reportagens e boletim de ocorrência).

Além disso, destacou o magistrado que o caso foi muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida. As reportagens juntadas relatam que a bebê foi encontrada dois anos depois em oura localidade com um casal. Como se vê, trata-se de situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia. E, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar, referido pelo INSS em seu recurso.

Assim, presentes os requisitos para a antecipação da tutela, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531622v2 e do código CRC 16f8307b.Informações adicionais da assinatura:
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5040063-66.2019.4.04.0000
40001531622.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040063-66.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LETÍCIA BARBOSA MORENO E OUTROS

ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR047549)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR079719)

EMENTA

agravo de instrumento. pensão por morte. morte presumida. competência. prévio requerimento administrativo. antecipação da tutela.

1. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil.

2. No Direito Previdenciário, a "morte presumida" tem tratamento específico na legislação vigente, porque o seu reconhecimento autoriza o dependente a perceber o benefício provisório de pensão. Para a declaração de morte presumida exclusivamente para fins previdenciários, objetivando a concessão de pensão aos dependentes do segurado que se presume falecido, a competência é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada.

3. Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir.

4. Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época.

5. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531623v6 e do código CRC cd0c19ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:25:30


5040063-66.2019.4.04.0000
40001531623 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040063-66.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LETÍCIA BARBOSA MORENO

ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR047549)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR079719)

AGRAVADO: DIEGO BARBOSA PEREIRA (Tutor)

AGRAVADO: JANAINA DE SOUZA SANTOS PEREIRA (Tutor)

AGRAVADO: NICE DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA (Tutor)

AGRAVADO: HELOISA BARBOSA MORENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR047549)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR079719)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 892, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:14.

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