AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002387-55.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES FREITAS |
ADVOGADO | : | SILTON BATISTA ALVES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONJUGAIS CONCOMITANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO não DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. A sentença homologatória de união estável pode ser considerada início de prova material acerca da qualidade de dependente do postulante à pensão por morte, contudo, sua força probatória não é absoluta e deve ser mensurada levando em conta os demais elementos existentes nos autos.
2. É contraditória a postulação de pensões por morte (na qualidade de cônjuge e de companheiro) de instituidores com os quais o requerente alega ter mantido relação conjugal longa e duradoura, até os respectivos falecimentos, mas em períodos concomitantes.
3. Não havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da efetiva união estável entre o postulante da pensão por morte e o respectivo instituidor e, via de consequência, da relação de dependência entre eles (motivo que ensejou o indeferimento administrativo da prestação previdenciária), incabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834884v11 e, se solicitado, do código CRC B6B6D461. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002387-55.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES FREITAS |
ADVOGADO | : | SILTON BATISTA ALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pinhão - PR que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, OUT5, pg. 19), in verbis:
"1. Recebo a petição inicial.
2. Diante da declaração anexada à petição inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
3. Cite-se a parte requerida, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
3.1 Ressalte-se que não se faz necessária a designação de audiência para a tentativa de conciliação, tendo em vista que eventual proposta pode ser apresentada por petição nos autos e considerando a onerosidade do deslocamento dos procuradores do Estado.
3.2 No mesmo prazo, a parte requerida deverá trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo relativo à parte autora.
4. Apresentada contestação e não havendo interesse expresso das partes na designação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias (artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil).
5. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos.
6. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial que a requerente conviveu em união estável com Sebastião Gomes de Souza por aproximadamente 30 anos, até o falecimento deste, ocorrido em 22 de janeiro de 2015.
A autora aduz que Sebastião faleceu sem deixar filhos e que, em 30.06.2016, foi reconhecida a existência de união estável havida entre ambos, por meio de sentença em ação declaratória de existência de união estável post mortem, no período de 18.03.1985 a 22.01.2015.
A requerente conta que em 29.09.2016 formulou requerimento administrativo, mas teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente para efeitos previdenciários.
Em antecipação de tutela, pretende que seja determinado por este Juízo que o INSS efetue a implantação do benefício de pensão por morte, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência comporta deferimento, na medida em que a qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada pelos documentos juntados com a inicial, mormente pela carteira de trabalho de mov. 1.13, que indica que Sebastião teve seu último contrato de trabalho no período compreendido entre 02.01.2007 a 22.01.2015 (data de seu falecimento). Do mesmo modo, demonstrada a qualidade de dependente da autora, conforme sentença que reconheceu a união estável entre esta e Sebastião (mov. 1.16), sendo a dependência presumida, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei n. 8.213/91, constituindo evidências da probabilidade do direito.
O perigo de dano e a urgência decorrem da própria natureza alimentar do benefício, que implica diretamente na sobrevivência da autora.
A propósito do tema, esta é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao réu a implantação do benefício de pensão por morte à autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerido desta decisão.
7. Intimações e diligências necessárias
Pinhão, 06 de Dezembro de 2016.
Daniana Schneider
Juíza Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o benefício requerido em 29/09/2016 não é devido vez que a postulante não demonstra a qualidade de companheira de Sebastião G. de Souza, falecido em 22/01/2015. Afirma que Agravante foi casada com Genovir F. Freitas até o óbito do mesmo, em 21/06/2011, tendo pleiteado a pensão pela morte do mesmo na condição de viúva em 05/02/2015.
Relata, o INSS, que na ação judicial em que foi concedido à Agravada o benefício de aposentadoria rural por idade, foi produzida prova de que trabalhava em regime de economia familiar na companhia do esposo, Sr. Genovir F. Freitas (0002947-70.2015.8.16.0134, Comarca de Pinhão - PR).
Sustenta, por fim, que "Considerando tudo o que foi exposto, forçoso que se reconheça que, nesse momento processual, não está caracterizada a verossimilhança no direito invocado, não se justificando o deferimento da tutela provisória. De outra banda, também não justifica o deferimento liminar o periculum in mora ou risco de dano autor, pois é ela aposentada, logo sua subsistência não está ameaçada pelo não recebimento imediato da pensão por morte."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O benefício de pensão de que ora se trata tem por fundamento a morte do Sr. Sebastião G. de Souza ocorrida em 22/01/2015, sendo que o respectivo requerimento administrativo formulado pela Agravada em 29/09/2016, na condição de companheira deste, foi indeferido por não lhe ter sido reconhecida a qualidade de dependente (evento 1, OUT5, pg. 06, NB 168470088-1).
Com a inicial da ação (ajuizada em 12/2016), a Agravada anexou sentença homologatória que em 30/06/2016, com base em fotografias e declarações de irmãos do Sr. Sebastião G. de Souza, reconheceu a relação da união estável entre eles por mais de 30 anos até o óbito deste (0002652-96.2016.8.16.0134, evento 1, OUT5, pg. 04/05).
De outro lado, o INSS acostou aos autos a certidão do casamento da Agravada com o Sr. Genovir F. Freitas contraído em 20/04/1974, com quem teve 3 filhos, e que durou até o falecimento do mesmo, em 21/06/2011 (evento 1, OUT5, pg. 111 e 112).
Também consta dos autos cópia do requerimento administrativo de pensão pela morte do Sr. Genovir F. Freitas feito pela Agravada em 05/02/2015 como viúva deste (evento 1, PROCADM9, pg. 1 e 17) mas que restou indeferido porque o instituidor, titular de benefício assistencial, não detinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Ademais, do requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade formulado pela Agravada em 08/07/2013 (NB 1431034123), verifica-se que esta não apenas sustentou que exercida atividade rural em regime de economia familiar com o Sr. Genovir F. Freitas como juntou documentos comprobatórios da relação marital do casal e do trabalho conjunto tais como certidão de casamento, certidão de nascimento dos 3 filhos, certidão de óbito do marido da qual consta como sendo esposa do mesmo, ficha de sócio do Sr. Genovir F. Freitas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhão (evento 1, PROCADM7 e PROCAM8). O benefício foi indeferido por não preenchimento da carência necessária.
Por fim, conforme sentença de procedência proferida aos 19/07/2016 na ação de concessão da aposentadoria rural por idade (0002947.70.2015.8.16.0134), "Narra a inicial que a autora juntamente com seu marido, sempre moraram e trabalharam na roça desenvolvendo atividades na agricultura, quando solteiros e tendo continuado com a mesma atividade após o casamento, em regime de economia familiar, ara a subsistência e venda do excedente."
Diante de tal contexto e conjunto probatório, entendo que a sentença homologatória da união estável entre a Agravada e o Sr. Sebastião G. de Souza não constitui elemento bastante para, por si só, autorizar a formação de um juízo provável acerca da qualidade de dependente desta em relação ao instituidor da pensão postulada.
Se afigura no mínimo contraditória a postura assumida pela Agravada em pleitear a concessão de pensões por morte de instituidores com os quais alega ter mantido relação conjugal longa e duradoura, até os respectivos falecimentos, mas em períodos concomitantes, sendo que menos de um mês após o óbito do Sr. Sebastião G. de Souza, ocorrido em 22/01/2015, requereu administrativamente, aos 05/02/2015, na qualidade de viúva, a pensão por morte de Genovir F. Freitas e em 29/09/2016, ostentando a condição de companheira por mais de 30 anos, postulou a pensão pela morte de Sebastião G. de Souza.
Logo, no caso concreto, reputo indemonstrada a probabilidade do direito postulado vez que, com base nos elementos de prova até agora existentes nos autos, não há evidências concretas acerca da efetiva relação de união estável entre a Agravada e o instituidor da pensão almejada e nem, por conseguinte, preenchimento do requisito de dependência econômica que é indispensável para a concessão desta espécie de benefício.
Some-se a isso a circunstância de que a Agravada já é titular de aposentadoria rural por idade e que, portanto, não se encontra desamparada ou desprovida de recursos para prover sua subsistência até que seja apreciado o mérito da causa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se imediatamente o Juízo a quo acerca da presente decisão.
Vista à Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão para modificar esse entendimento.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002387-55.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026529620168160134
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES FREITAS |
ADVOGADO | : | SILTON BATISTA ALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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