
Agravo de Instrumento Nº 5019173-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu antecipação de tutela para concessão de benefício por incapacidade, pela ausência do perigo na demora (
).Alega a parte agravante que a perícia concluiu ser portadora de gonartrose, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem agachamento, subir e descer degraus continuamente ou permanecer longos períodos de pé ou caminhando sem descanso; indicou que a data do início da incapacidade (DII) em 06/12/2023; que não há indicação de submete-la ao procedimento da Reabilitação Profissional.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, destacando que possui idade bastante avançada contando, hoje, com 64 anos de idade, o que a coloca totalmente fora dos padrões exigidos para contratação, no mercado de trabalho.
O pedido de efeito ativo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Na hipótese em análise, verifica-se que já foi realizada perícia nos autos que conclui haver incapacidade laboral parcial e definitiva (
):...
...
Assim, no caso, tenho que se evidencia a incapacidade laborativa do demandante, sobretudo diante do laudo pericial.
Nesse contexto, estando a parte autora, por razões alheias à sua vontade, sem alternativas para fazer frente a sua subsistência, entendo caracterizada a situação excepcional a autorizar a antecipação de tutela pleiteada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019173-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
VOTO-VISTA
Apresentado voto pelo eminente Relator, pedi vista dos autos para melhor compreensão e análise da matéria debatida neste recurso..
Ocorre que, sobreveio aos autos a notícia de sentença, na origem, impondo-se, portanto, o reconhecimento da perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
Veja-se (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/):
Assim, nos termos do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019173-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
agravo de instrumento. perda do objeto.
Sobrevindo aos autos a notícia de sentença, na origem, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845880v3 e do código CRC d3ff55e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019173-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Pedido Vista: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019173-33.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A 10ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:24:12.
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