Agravo de Instrumento Nº 5036446-93.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000280-24.2014.8.21.0101/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO: CASSIO FRAGA ANORTE (OAB RS073679)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Paulo de Araújo contra decisão do MM. Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, que, em pedido de auxílio-doença, indeferiu a realização de nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia, nos seguintes termos:
Requer a parte Autora nova perícia, alegando que o perito que realizou a perícia não é especialista em ortopedia/traumatologia.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há razão justificada para a realização de nova perícia. Com efeito, pareceres médicos confeccionados por peritos designa-dos pelo Juízo gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contun-dente prova em contrário.
Desse modo, a prova técnica realizada nos autos foi conclusiva, bem fundamenta-da e elucidativa, dispensando, portanto, a necessidade de elaboração de nova prova pericial.
Nesse sentido: (...)
Assim, indefiro o pedido de nova perícia e homologo o laudo pericial.
A parte agravante requer a reforma da decisão, para que se determine a designação de nova perícia médica por especialista nas áreas de traumatologia ou de ortopedia, conforme ordenado por esta Corte Superior, e não pelo médico psiquiatra nomeado pelo Juízo Singular.
O pedido de tutela recursal foi deferido no
.Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Procede a insurgência recursal.
Com efeito, esta Corte converteu o julgamento de apelação em diligência (APELA-ÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008795-60.2016.4.04.9999/RS), nos seguintes termos:
"Do exame dos autos verifico relevante omissão na instrução processual, sendo imperiosa sua complementação.
A segurada, por ocasião da petição inicial, relatou sofrer de artrose cervical com osteofitose difusa cervical, doença de natureza ortopédica. No entanto, o laudo pericial de fls.44/51 foi realizado pela perita judicial Dra. Karla Zatti Haas, médica pediatra, a qual não possui a especialidade necessária.
Desse modo, considerando que não se tem dados claros, seguros e conclusi-vos para a solução da lide, na medida em que a especialidade da perita (médica pediatra) não corresponde à especificidade da patologia incapaci-tante referida na inicial (artrose cervical com osteofitose difusa cervical), e tendo em vista que nessa prova foi baseada a sentença, determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem, a fim de que seja realizada nova perícia judicial, com especialidade em ortopedia/traumatologia, deven-do o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e preté-rito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patolo-gia(a) existente(s), eventuais tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral ou redução da aptidão para o trabalho, in-dicando o grau, se for o caso, e o prognóstico.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos.
Intimem-se."
Com esses contornos, descabe ao Juízo Singular proferir decisão contrária ao deter-minado por esta Corte, restando autorizado, portanto, reformar, de plano, a decisão recorrida, visando a realização de nova perícia judicial por médico especialis-ta em ortopedia/traumatologia.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543878v4 e do código CRC 1224eca7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036446-93.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000280-24.2014.8.21.0101/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO: CASSIO FRAGA ANORTE (OAB RS073679)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. pericia anulada pelo trf4, por ausencia de especialidade. nomeação de novo perito em desacordo ao que ordenado pelo órgão ad quem. impossibilidade.
Descabe ao Juízo Singular proferir decisão contrária ao ordenado por esta Corte, sendo de rigor a reforma da decisão agravada, para que se produza uma nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003543879v3 e do código CRC cf46ed06.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5036446-93.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO: CASSIO FRAGA ANORTE (OAB RS073679)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 972, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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