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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5001976-80.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:53:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. 2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. 3. Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. (TRF4, AG 5001976-80.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001976-80.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
NASARIO DOS SANTOS ALVES BRANCO
ADVOGADO
:
VIRGINIA ELIZABETH LARANJEIRA SANCO RONCONI
:
JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada.
3. Não se conhece de recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437277v4 e, se solicitado, do código CRC CA4F92B3.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/05/2015 10:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001976-80.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
NASARIO DOS SANTOS ALVES BRANCO
ADVOGADO
:
VIRGINIA ELIZABETH LARANJEIRA SANCO RONCONI
:
JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de nova perícia com médico especialista na área de psiquiatria.

Sustenta o agravante que a perícia judicial foi omissa e incompleta. Aduz, ainda, que o indeferimento de nova prova técnica cerceia o direito de defesa do autor. Diz, por fim, que os atestados médicos particulares contrariam a conclusão do expert, motivo pelo qual se faz necessária nova perícia.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, o INSS interpôs agravo legal, alegando que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 102, § 2º, da CF/88, o qual restringe a aplicação imediata e o efeito vinculante apenas às decisões definitivas de mérito.

É o relatório.
VOTO
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
In casu, o perito que realizou o exame médico é especialista na área da moléstia que acomete o autor - psiquiatria. O douto julgador entendeu que a perícia foi elaborada de forma completa, com análise de todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; logo, a simples discordância do autor com suas conclusões não justifica a realização de novo exame.

Relativamente ao agravo legal da Autarquia, percebe-se que as razões que o sustentam estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que conduz ao não conhecimento daquele.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo legal.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001976-80.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50551057420144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
NASARIO DOS SANTOS ALVES BRANCO
ADVOGADO
:
VIRGINIA ELIZABETH LARANJEIRA SANCO RONCONI
:
JOSÉ MARIA ARNT FERNÁNDEZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECER DO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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