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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO. TRF4. 0004020-60.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO. A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele. (TRF4, AG 0004020-60.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-60.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
RICARDO CASANOVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO NOMEADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de evitar-se a possibilidade de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se substituir o perito por outro expert quando questionada a idoneidade moral e profissional daquele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808092v4 e, se solicitado, do código CRC F8CCBC62.
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Data e Hora: 06/11/2015 08:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-60.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
RICARDO CASANOVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, nomeou o médico, Dr. Shálako Rodrigues Torrico, para realizar a perícia judicial.
Sustenta a agravante que várias sentenças fundamentadas nas perícias realizadas pelo referido expert já foram anuladas. Aduz, ainda, que o perito submete os segurados, durante o exame, a situações constrangedoras e vexatórias, objetivando não reconhecer a incapacidade daqueles.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
O objetivo da ora agravante é a substituição do perito nomeado pelo juiz, Dr. Shalako Rodriguez Torrico em razão de dúvidas quanto à idoneidade moral e profissional do citado expert.
De fato, já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica. Em igual sentido, registro recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001262-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014)
Veja-se que não se está julgando o perito nomeado pelo Juízo, nem sua competência, mas sim evitando que a situação gerada, que evidentemente causa insegurança jurídica, traga posteriormente a necessidade de anular a sentença para realização de nova perícia, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-60.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002295020148240001
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
RICARDO CASANOVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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