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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5033924-...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5033924-40.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033924-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
NORMA VINHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO MATTE DA ROCHA
:
RICARDO DA SILVA TOSCANI
:
JORGE SIMAO BRUSTOLONI TOSCANI
AGRAVADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
:
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825120v5 e, se solicitado, do código CRC E2228EA9.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033924-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
NORMA VINHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO MATTE DA ROCHA
:
RICARDO DA SILVA TOSCANI
:
JORGE SIMAO BRUSTOLONI TOSCANI
AGRAVADO
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora seja declarado como rescindido o contrato de plano de previdência complementar mantido com a Postalis, determine a suspensão imediata das contribuições, bem como condene as demandadas à restituição de valores pagos a título de contribuição, reconheceu a ilegitimidade da ECT, bem como a consequente incompetência da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Alega a parte agravante que, ao ser contratado pela ECT, teve obrigatoriamente que aderir ao POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Sustenta que sua pretensão tem origem na péssima administração do referido fundo de previdência. Pondera que inúmeros artigos do Estatuto do POSTALIS estabelecem a obrigação e responsabilidade da patrocinadora instituidora ECT. Aponta a legitimidade da ECT e a competência da Justiça Federal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7825118v3 e, se solicitado, do código CRC 8E19AC20.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033924-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
NORMA VINHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO MATTE DA ROCHA
:
RICARDO DA SILVA TOSCANI
:
JORGE SIMAO BRUSTOLONI TOSCANI
AGRAVADO
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
:
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VOTO
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar. Com efeito, o Juiz de Primeiro Grau examinou detalhadamente a questão, notadamente no que se refere à legitimidade das partes e à competência para o processamento e julgamento da causa, motivo pelo qual transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
A competência da Justiça Federal está disciplinada no artigo 109 da Constituição Federal, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
O caso descrito na inicial envolve relação contratual mantida entre a parte autora e a Postalis, entidade de previdência privada criada e mantida para administrar planos de previdência a empregados da ECT.
Não há, portanto, qualquer interferência direta da ECT no contrato em discussão, que apenas figura como instituição patrocinadora da Postalis nos termos do seu estatuto social (https://www.postalis.org.br/institucional/conheca_postalis/pdf/estatuto_postalis.pdf).
Nesse sentido, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Ag.Rg no REsp 1285807/RS, entendeu que a relação existente entre o associado e a entidade de previdência privada responsável pela suplementação da aposentadoria, é de natureza civil, não guardando relação direta com a empresa pública patrocinadora:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS ENTRE HOMENS E MULHERES. QUESTÃO DECIDIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
(...)
3.- A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas.
4.- Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1285807/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012).
Sobre essa matéria também já se manifestou o STF, firmando entendimento de que as demandas onde se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias são da competência da entidade de previdência complementar:
Ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. previdência privada. Abonos salariais pagos pela instituidora Caixa Econômica Federal aos empregados ativos. Negativa da FUNCEF em pagar o aludido abono aos inativos e pensionistas. Ausência do necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Análise de cláusulas contratuais. Súmula 454. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do STF. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUN-DAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ABONOS SALARIAIS PAGOS PELA INSTITUIDORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVI-DADE. NEGATIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (FUNCEF) EM PAGAR O ABONO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE REPASSE TAMBÉM AOS INATIVOS. NATUREZA SALARIAL DA VERBA. ILEGI-TIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFAS-TADA. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO OS ABONOS SALARIAIS PAGOS AN-TERIORMENTE AO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da competência da Apelante/Ré, revelando-se sua legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas onde se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias, afastando-se, por conseguinte, a legitimidade da Caixa Econômica Federal. II - Consoante simples leitura do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, constata-se ser de cinco anos o prazo para a parte interessada propor toda e qualquer ação visando cobrar prestações ou diferenças devidas pela Previdência Social. Tal disposição é estendida à Previdência Privada por força da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. III - Os abonos concedidos aos funcionários da Caixa Econômica Federal em exercício possuem natureza salarial, consoante o disposto no art. 457, § 1º da CLT, e devem ser estendidos também aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que as disposições estatutárias do plano de previdência privada preveem a isonomia entre ativos e inativos no que tange ao reajuste de salário e complementação de aposentadoria, incluindo-se o benefício em questão." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 719505 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013). (sem grifo nos originais)
Se em casos que se discute a revisão do plano de previdência, não é legítima a entidade patrocinadora (no caso, ECT), com mais razão não há legitimidade nos casos em que se pretende o cancelamento do contrato.
Diante disso, impõe-se afastar a legitigimidade passiva da ECT e, conseqüentemente, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da ação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Sem condenação do autor em honorários advocatícios, já que sequer foi angularizada a relação processual, e obrigatoriedade do recolhimento de custas, em razão da AJG deferida à autora.
Não remanescendo ente público que justifique o processamento da presente demanda no âmbito da Justiça Federal, declino da competência à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, tenho que inexistem nos autos elementos suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a parte recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau.
Com efeito, nada obstante as normas citadas pela parte recorrente, que atribuem determinadas responsabilidades e obrigações à ECT, a relação jurídica de direito material que subjaz à ação originária desenvolve-se somente entre a parte ora agravante e o Instituto de Seguridade em questão, entidade fechada de previdência privada, dotada de personalidade jurídica própria.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. CEF. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal. Considera-se que a legitimidade passiva exclusiva é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. (TRF4 5008992-85.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/08/2015)
De fato, a relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Não se verifica, portanto, na hipótese em análise, nem a legitimidade da ECT, nem a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033924-40.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50505524720154047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
NORMA VINHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO MATTE DA ROCHA
:
RICARDO DA SILVA TOSCANI
:
JORGE SIMAO BRUSTOLONI TOSCANI
AGRAVADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
:
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 18/11/2015 14:47




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