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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. TRF4. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5015961-72.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015961-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALBENI DOS SANTOS ARVALINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Albeni dos Santos Arvalino interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

Considerando que o processo nº 5021664-68.2020.4.04.7108 continha pedido idêntico ao deste feito e que foi extinto sem resolução de mérito, determino, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a redistribuição do presente processo ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal desta Subseção.

Sustentou a agravante a possibilidade de interpor o recurso, segundo o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, quando a discussão é refente à competência. Alegou, também, que se tratando de ação com valor da causa superior a sessenta salários mínimos, não pode ser reconhecida a prevenção de vara dos juizados especiais federais. Disse, ainda, que a complexidade do que está sendo requerido não permite que a ação seja processada e julgada nos juizados especiais federais.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção da tese denominada taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso, foi declinada a competência em face da iminência da entrada em vigor da Lei nº Lei nº 13.846, questão indiretamente relacionada à competência, exatamente a matéria do recurso repetitivo acima referido.

Demais, seria totalmente contrário aos princípios efetividade e da economia processual a paralisação do processo. Por essa razão, mostra-se cabível o agravo.

Prevenção

O agravante, em 24 de dezembro de 2020, ajuizou a ação nº 50216646820204047108 perante o Juizado Federal da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com o seguinte requerimento (evento 1, INIC1):

[...]

63) Ante o exposto, a parte autora clama pela condenação do INSS para:

A) Computar, reconhecer e AVERBAR como especial os períodos arrolados no item “2”;

B) Conceder a Aposentadoria Especial (B46) a parte Autora, pelas regras anteriores a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019;

C) Em não sendo reconhecido o tempo mínimo de trabalho sujeito a condições especiais para a concessão de uma aposentadoria especial, requer-se, em ordem sucessiva, (SUBSIDIARIAMENTE, leia-se: em não sendo possível uma aposentadoria especial, o Autor aceita uma aposentadoria por tempo de contribuição), a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (B42), devendo, portanto, computar os períodos do item “2”, bem como converter pelo fator 1.4;

[...]

Em 6 de maio de 2021, apresentou petição requerendo a desistência da ação (evento 30, PET1).

A sentença, proferida em 17 de agosto de 2021, homologou a desistência e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito (evento 38, SENT1).

Em 14 de março de 2022, foi ajuizado o processo em que se encontra a decisão agravada (nº 50039251420224047108), perante a 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com o seguinte objeto (evento 1, INIC1):

[...]

45) Ante o exposto, a parte autora clama pela condenação do INSS para:

A) Computar, reconhecer e AVERBAR como especial os períodos arrolados no item “2”;

B) Conceder a Aposentadoria Especial (B46) a parte Autora, pelas regras anteriores a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019;

C) Em não sendo reconhecido o tempo mínimo de trabalho sujeito a condições especiais para a concessão de uma aposentadoria especial, requer-se, em ordem sucessiva, (SUBSIDIARIAMENTE, leia-se: em não sendo possível uma aposentadoria especial, o Autor aceita uma aposentadoria por tempo de contribuição), a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (B42), devendo, portanto, computar os períodos do item “2”, bem como converter pelo fator 1.4;

[...]

A decisão agravada, como foi afirmado, entendeu que as ações são idênticas.

Em que pese não haver diferença no teor das petições, o que motivou a desistência da primeira ação foi a decisão que determinou a exclusão do requerimento de danos morais e, assim, entendeu ser necessária a cisão do processo (evento 22, DESPADEC1). Optou o segurado, assim, por requerer tanto a concessão do benefício quanto dos danos morais na mesma ação.

Diz o art. 286 do Código de Processo Civil:

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

[...]

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Na sessão de 26/08/2020, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a existência de erro material, para ressalvar que, quando há alteração do valor da causa, para valor superior a sessenta salários mínimos, não há como reconhecer a prevenção dos juizados especiais em relação ao juízo comum:

QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 286, II, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. - Considerando que a decisão proferida pela 3ª Seção foi baseada em premissa equivocada, impõe-se a anulação do julgamento anterior. - Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018). - Hipótese na qual não concorrem juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção (artigo 286, II, do CPC). - Havendo cumulação de pedidos, e sendo o valor atribuído à causa superior a 60 salários mínimos, fica afastada a competência absoluta do juizado especial federal. (TRF4 5042097-14.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020).

Transcrevo os fundamentos do Eminente Relator:

Conforme destacado pelo eminente Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, apesar de o código referir a distribuição por dependência, na verdade, a norma fixa competência por prevenção (Marinoni, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 244) - CC 5017819-80.2018.4.04.0000, 3ª Seção, juntado aos autos em 28/06/2018. E prossegue:

A prevenção, a seu turno, não é norma de determinação de competência, mas norma de exclusão de competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda.

Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr.:

A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. (Curso de Direito Processual Civil, 9ª edição, vol.1. Salvador: Ed. Juspodium, p. 141).

Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, de forma a evitar que a parte afaste o Juízo natural, desistindo da ação anterior, por exemplo, para que a nova demanda seja distribuída por sorteio a outro Juiz.

Com isso, a regra da distribuição por dependência deve ser aplicada entre as Varas Previdenciárias ou entre as Varas do Juizado, pois nesses casos ambos os Juízos são competentes em razão do valor da causa. (negritei)

Em situação semelhante decidiu esta Corte Regional que Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018).

No caso dos autos não há falar em juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção.

Decorrentemente, verifica-se que a ação em questão não pode ser apreciada pelo juízo suscitado, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 77.933,36 - concessão de benefício cumulado com danos morais) supera aquele fixado para estabelecer a competência absoluta do juizado especial federal.

Em situação semelhante a 3ª Seção desta Corte reconheceu que O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa, considerando os pedidos cumulados, é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (CC 5045274-20.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 28/02/2019).

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitante.

Também há julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. Não é devido o reconhecimento da prevenção diante de ações com objeto distintos e considerado que, no caso, o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5042883-24.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2021)

Dessa forma, observado o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, não reconheço a prevenção.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343060v5 e do código CRC 512063ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 12:3:33


5015961-72.2022.4.04.0000
40003343060.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015961-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALBENI DOS SANTOS ARVALINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343061v6 e do código CRC f224a738.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 12:3:33


5015961-72.2022.4.04.0000
40003343061 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015961-72.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ALBENI DOS SANTOS ARVALINO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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