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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. TRF4. ...

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5050083-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050083-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JULIETA DUARTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Julieta Duarte interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

Na presente ação, houve a reiteração dos pedidos formulados na ação n.º 5006051-71.2021.4.04.7108, apenas excluindo os danos morais.

Na ação anterior, que tramitou no Juízo Federal da 4ª Vara Federal desta Subseção, ocorreu a extinção sem resolução de mérito.

Embora o valor da causa, na presente ação, agora supere os 60 salários mínimos mesmo sem o dano moral, isso se deve ao decurso do tempo, ocasionando o aumento do número de parcelas vencidas. No entanto, tendo o processo sido extinto no JEF, a competência segue sendo do JEF, nos termos do artigo 286, II, do CPC, a despeito do valor da causa.

Nesse exato sentido o TRF4:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Caracteriza hipótese de distribuição por dependência o ajuizamento de ação em que renovado pedido já formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito. Inteligência do art. 286, inc. II, do CPC. 2. A circunstância de o valor da causa, por conta do decurso do tempo, ter ultrapassado o teto fixado como limite para os juizados especiais federais cíveis, não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual. Precedentes desta 3ª Seção. (TRF4 5049810-40.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020).

Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo Federal da 4ª Vara Federal desta Subseção, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sustentou a agravante que só é possível o reconhecimento da prevenção quando se trata de processos com a mesma competência, o que não é o caso.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção da tese denominada taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso, foi declinada a competência em face da iminência da entrada em vigor da Lei nº Lei nº 13.846, questão indiretamente relacionada à competência, exatamente a matéria do recurso repetitivo acima referido.

Demais, seria totalmente contrário aos princípios efetividade e da economia processual a paralisação do processo. Por essa razão, mostra-se cabível o agravo.

Prevenção

A agravante, em 09/04/2021, ajuizou a ação nº 50060517120214047108, perante o Juizado Federal da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com o seguinte requerimento (processo 5006051-71.2021.4.04.7108/RS, evento 1, INIC1):

[...]

51) Ante ao exposto, o requerente clama:

A) Computar, reconhecer e AVERBAR como especial os períodos arrolados no item “2”;

B) Pela concessão de uma aposentadoria especial (B46), nos termos do art. 17 da EC 103/2019, isto é a partir de uma interpretação conforme à Constituição (entendida à toda evidência no seu todo principiológico); ou, SUBSIDIARIAMENTE (leia-se: caso não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial), a autora aceita uma aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC 103/2019, mediante a conversão do tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019;

C) Calcular a RMI, aplicando-lhe o melhor benefício e a concessão da aposentadoria mais benéfica, nos termos do Art. 122 da Lei 8.213/91; (...)

E) Condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, máxime em razão da desídia do Réu; os dissabores gerados pelo evento; a necessidade de reprimir o ofensor, inclusive, impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse jaez, sugerindo-se, pois o montante de (2x o valor da causa);

[...]

Em 23/06/2021, apresentou petição requerendo a desistência da ação (processo 5006051-71.2021.4.04.7108/RS, evento 11, PET1).

A sentença, proferida em 23/06/2021, homologou a desistência e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito (processo 5006051-71.2021.4.04.7108/RS, evento 17, SENT1).

Em 110/11/2022, foi ajuizado o processo em que se encontra a decisão agravada (nº 50191732020224047108), perante a 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, com o seguinte objeto (evento 1, INIC1):

[...]

51) Ante ao exposto, o requerente clama:

A) Computar, reconhecer e AVERBAR como especial os períodos arrolados no item “2”;

B) Pela concessão de uma aposentadoria especial (B46), nos termos do art. 17 da EC 103/2019, isto é a partir de uma interpretação conforme à Constituição (entendida à toda evidência no seu todo principiológico); ou, SUBSIDIARIAMENTE (leia-se: caso não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial), a autora aceita uma aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC 103/2019, mediante a conversão do tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019;

C) Calcular a RMI, aplicando-lhe o melhor benefício e a concessão da aposentadoria mais benéfica, nos termos do Art. 122 da Lei 8.213/91;

D) Pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER (22/01/2020), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária;

[...]

A decisão agravada, como foi afirmado, entendeu que as ações são idênticas.

Em que pese não haver diferença no teor das petições, o que motivou a desistência da primeira ação foi o fato de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Na nova ação, a segurada optou por rever os valores devidos, de forma que são superiores a esse limite, e suprimir o requerimento de danos morais.

Diz o art. 286 do Código de Processo Civil:

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

[...]

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Na sessão de 26/08/2020, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a existência de erro material, para ressalvar que, quando há alteração do valor da causa, para valor superior a sessenta salários mínimos, não há como reconhecer a prevenção dos juizados especiais em relação ao juízo comum:

QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 286, II, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. - Considerando que a decisão proferida pela 3ª Seção foi baseada em premissa equivocada, impõe-se a anulação do julgamento anterior. - Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018). - Hipótese na qual não concorrem juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção (artigo 286, II, do CPC). - Havendo cumulação de pedidos, e sendo o valor atribuído à causa superior a 60 salários mínimos, fica afastada a competência absoluta do juizado especial federal. (TRF4 5042097-14.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/09/2020).

Transcrevo os fundamentos do Eminente Relator:

Conforme destacado pelo eminente Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, apesar de o código referir a distribuição por dependência, na verdade, a norma fixa competência por prevenção (Marinoni, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 244) - CC 5017819-80.2018.4.04.0000, 3ª Seção, juntado aos autos em 28/06/2018. E prossegue:

A prevenção, a seu turno, não é norma de determinação de competência, mas norma de exclusão de competência dos demais juízos igualmente competentes para processar e julgar determinada demanda.

Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr.:

A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. (Curso de Direito Processual Civil, 9ª edição, vol.1. Salvador: Ed. Juspodium, p. 141).

Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, de forma a evitar que a parte afaste o Juízo natural, desistindo da ação anterior, por exemplo, para que a nova demanda seja distribuída por sorteio a outro Juiz.

Com isso, a regra da distribuição por dependência deve ser aplicada entre as Varas Previdenciárias ou entre as Varas do Juizado, pois nesses casos ambos os Juízos são competentes em razão do valor da causa. (negritei)

Em situação semelhante decidiu esta Corte Regional que Somente se pode cogitar de prevenção entre juízos que possuam a mesma competência, o que não ocorre em se tratando de Justiça Federal Comum e de Juizado Especial Federal (CC nº 5012622-81.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 21-2-2018).

No caso dos autos não há falar em juízos igualmente competentes, uma vez que o conflito instaurou-se entre juizado especial federal e juizado comum federal, não sendo caso, portanto, de resolução da questão pela regra da prevenção.

Decorrentemente, verifica-se que a ação em questão não pode ser apreciada pelo juízo suscitado, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 77.933,36 - concessão de benefício cumulado com danos morais) supera aquele fixado para estabelecer a competência absoluta do juizado especial federal.

Em situação semelhante a 3ª Seção desta Corte reconheceu que O juizado especial federal não possui competência para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa, considerando os pedidos cumulados, é superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (CC 5045274-20.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 28/02/2019).

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, o suscitante.

Também há julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5015961-72.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Dessa forma, observado o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, não reconheço a prevenção.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707399v7 e do código CRC 93f80fbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/3/2023, às 9:19:13


5050083-14.2022.4.04.0000
40003707399.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050083-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JULIETA DUARTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. É impróprio o reconhecimento da prevenção quando o valor atribuído à causa, que é critério de fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais, excede sessenta salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707400v3 e do código CRC 8f5d2fd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/3/2023, às 9:19:13


5050083-14.2022.4.04.0000
40003707400 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5050083-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: JULIETA DUARTE

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

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