Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL. TRF4. 5003710-85.2023.4...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Casa é firme ao proclamar a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e os assistenciais, já que todos possuem como requisito comum a redução ou supressão da capacidade laboral. 2. No caso em tela, configura antecipação indevida de mérito a decisão do Juízo que recebe a peça inicial apenas com relação ao benefício por incapacidade, ao argumento de que o pedido de BPC-LOAS não seria fungível e que não teria sido protocolizado administrativamente. (TRF4, AG 5003710-85.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003710-85.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004700-87.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DAGOBERTO DOS SANTOS DE AZEVEDO

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dagoberto dos Santos de Azevedo contra decisão do MM.º Juízo Substituto da 01ª Vara de Uruguaiana, que recebeu apenas parte da petição inicial do processo de origem, nos seguintes termos:

A parte autora foi intimada para que emendasse a inicial e juntasse documentos. No que tange aos documentos, deveria juntar cópia da carta de indeferimento do bene-fício de prestação continuada na seara administrativa, assim com o respectivo pro-cesso administrativo.

Em resposta, limitou-se a alegar a fungibilidade dos benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, requerendo o recebimento da inicial quanto ao ponto. Enten-do que o pleito não prospera, pois este Magistrado tem entendido que a fungibilida-de dos benefícios é possível de forma excepcional, não sendo suficiente para o rece-bimento de pedido, na seara judicial, de matéria que não foi levada ao conhecimen-to da autarquia previdenciária e, por conseguinte, não foi possibilitada a realização de avaliação socioeconômica.

Ciente quanto ao cumprimento das emendas requeridas, RECEBO A INICIAL uni-camente em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade, deixan-do de receber em relação ao benefício de prestação continuada.

A parte agravante requer, em síntese, a reforma da decisão. Refere que o Juízo de origem decidiu antecipadamente o mérito da ação, sendo o debate acerca da fungibilidade de benefícios matéria apta apenas à prolação da sentença. Colaciona jurisprudência favorável e requer a antecipação da tutela recursal.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O princípio da fungibilidade de benefícios previdenciários tem origem em disposi-ção normativa publicada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, que as-sim dispôs no artigo 687 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015:

O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Portanto, se a própria autarquia previdenciária tem o dever de orientar os seus se-gurados para o benefício que melhor atenda às suas necessidades, seja com relação ao valor das parcelas, seja relativamente à concessão do próprio benefício em si, nada impede que assim o faça o estado-juiz, quando evidenciada a implementação dos requisitos necessários ao deferimento de uma prestação não imaginada ab ini-tio judicialmente.

Tanto isso é assim, que, no julgamento do Tema 217, pacificou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é pos ível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente re-querido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, ob-servando-se o con-traditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Outro não é o entedimento também desta Corte Regional, consoante se vê dos se-guintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR AGRAVO DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. 1. A ju-risprudência desta Corte é firme em garantir a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do be-nefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra peti-ta. De igual modo, porém, deve-se garantir ao INSS o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AG 5005130-62.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDA-DE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VIOLAÇÃO. Não há que se falar em violação do princípio da congruên-cia ou julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade di-verso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos be-nefícios previdenciários por incapacidade. (TRF4, AG 5007908-54.2012.4.04. 0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 17/09/2013)

Assim, admitindo-se a utilização do princípio da fungibilidade na seara dos benefí-cios previdenciários ou assistenciais, entendo que merece reparos a decisão do MM Juízo de 1ª Instância para receber a inicial, providenciando a instrução do fei-to, considerando a possibilidade da fungibilidade.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847473v2 e do código CRC bdc390af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/4/2023, às 14:1:2


5003710-85.2023.4.04.0000
40003847473.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003710-85.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004700-87.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DAGOBERTO DOS SANTOS DE AZEVEDO

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS por INCAPACIDADE e ASSISTENCIAis. petição inicial.

1. A jurisprudência desta Casa é firme ao proclamar a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e os assistenciais, já que todos possuem como requisito comum a redução ou supressão da capacidade laboral.

2. No caso em tela, configura antecipação indevida de mérito a decisão do Juízo que recebe a peça inicial apenas com relação ao benefício por incapacidade, ao argumento de que o pedido de BPC-LOAS não seria fungível e que não teria sido protocolizado administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003847474v4 e do código CRC f1348f08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 4/5/2023, às 14:20:40


5003710-85.2023.4.04.0000
40003847474 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003710-85.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: DAGOBERTO DOS SANTOS DE AZEVEDO

ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONçALVES (OAB RS099376)

ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 195, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora