Agravo de Instrumento Nº 5033298-74.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ARNALDO LUIZ NAVARRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Arnaldo Luiz Navarro interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em procedimento comum, determinou a suspensão do processo.
O agravante sustentou, em resumo, que não é necessária a suspensão do processo neste momento, porque os temas nº 999 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.102 do Supremo Tribunal Regional Federal só ocasionam efeitos na fase executiva.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
O presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões interlocutórias não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada sob o entendimento judicial de que somente pode ser aplicado tema em regime de recursos repetitivos quando houver o trânsito em julgado da decisão no Superior Tribunal de Justiça.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Tema nº 999 do Supremo Tribunal Federal
No presente caso, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a existência de repercussão geral, no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102), não ter determinado a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão, registre-se que foi proferida decisão pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 2 de junho de 2020, admitindo o recurso extraordinário, interposto contra o acórdão proferido nos recursos relacionados ao Tema n.° 999, como representativos da controvérsia e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Demais, o Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do RE nº 1.276.977, pois houve pedido de vista na sessão virtual que se encerrou em 11 de junho de 2021:
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Este também é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008249-31.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2022)
Suspensão antes da sentença
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de as ordens de sobrestamento deve ser cumpridas imediatamente, com ressalva apenas a atos processuais praticados antes de sua publicação. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO FGTS. OFENSA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL (ADI 5090). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente demanda versa sobre ação revisional questionando a aplicação da TR como índice de correção do FGTS, tema diretamente relacionado ao objeto da ADI 5090 MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 2. Posteriormente ao decidido na ADI 5090 MC, e a despeito da determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa matéria, a autoridade reclamada procedeu ao julgamento de mérito da demanda, indeferindo o pedido formulado para a substituição da TR como índice aplicado à correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS. 3. Nessas circunstâncias, em que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto do paradigma de controle indicado, somada à ausência de sobrestamento do andamento da demanda originária, há manifesta ofensa ao decidido na ADI 5.090 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 4. Recurso de agravo ao qual se dá provimento.
(STF, Rcl 47552 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 27/09/2021 PUBLIC 28/09/2021 - grifei)
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.090. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A suspensão da tramitação da ação originária até que seja julgado o mérito da ADI 5.090 ou haja reconsideração da cautelar nela proferida garante o cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, Rcl 40120 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22/02/2021 PUBLIC 23/02/2021)
RECLAMAÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO ROBERTO BARROSO NO EXAME DA ADI 5.090-MC/DF – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE O MESMO TEMA – AUTORIDADE JUDICIÁRIA RECLAMADA QUE, AO DEIXAR DE SOBRESTAR O PROCESSO, DESRESPEITOU O PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
(STF, Rcl 38.873, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14/10/2020 PUBLIC 15/10/2020 - grifei)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. ADI 5090. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR À DECISÃO CAUTELAR DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC/2015. 2. A decisão reclamada foi prolatada em 21/5/2019, em data anterior, portanto, à decisão cautelar de suspensão nacional proferida pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da ADI 5.090 (DJe de 10/9/2019), o que confirma a inviabilidade deste recurso de agravo. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que inexiste ofensa à autoridade de decisão do TRIBUNAL se o ato reclamado é anterior ao pronunciamento dele emanado. 4. Agravo interno não conhecido.
(STJ, Rcl 35.633 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23/10/2019 - grifei)
A mesma orientação foi adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. [...] SUSPENSÃO DO PROCESSO. MOMENTO PROCESSUAL. Conquanto ponderáveis os argumentos de que (a) a ordem emanada do eg. Supremo Tribunal Federal não explicitou qual seria o momento processual para o sobrestamento dos processos em geral; (b) a suspensão do feito, antes da citação, pode acarretar prejuízos à parte, com o retardamento dos efeitos processuais que aquele ato produz, por força do artigo 204 do CPC, porque, ainda que a posterior efetivação do ato faça retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, tal retroação não opera em relação à constituição em mora do devedor, não se afigurando razoável que a parte suporte o ônus dessa demora, e (c) embora não se tenha o exato dimensionamento dos desdobramentos que possam existir, caso não seja realizada a citação quanto aos outros efeitos (tornar prevento o juízo, induzir litispendência), nada obsta que, após a citação, proceda-se à suspensão do feito, o que - s.m.j. - não implicaria afronta à determinação judicial superior, mas, sim, seu adequado cumprimento (TRF4, 3ª Turma, AG 5030847-13.2021.4.04.0000, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021), o eg. do Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, manifestou-se no sentido de que a ordem de suspensão deve ser imediatamente cumprida - efeitos ex nunc -, ressalvados somente os atos processuais praticados antes de sua publicação. (TRF4, AG 5045077-60.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2022)
É necessária a suspensão do processo, assim, na fase em que se encontra.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033298-74.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ARNALDO LUIZ NAVARRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5033298-74.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: ARNALDO LUIZ NAVARRO
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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