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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-paternidade e salário-maternidade. (TRF4, AG 5018099-51.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018099-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: EDUARDO ROSSI BITTELO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão do MM. Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5012649-70.2018.4.04.7100/RS, indeferiu tutela de evidência visante à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, inclusive a destinada ao RAT/SAT e a terceiros, sobre valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e salário-paternidade, a pretexto de que possuem natureza remuneratória (evento 4 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e salário-paternidade não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive a destinada ao RAT/SAT e a terceiros, uma vez que possuem natureza indenizatória, e não remuneratória. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que a União se abstenha de exigir a contribuição previdenciária, inclusive a destinada ao RAT/SAT e a terceiros, sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e salário-paternidade, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil à medida.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se a aferir a possibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado a título de férias gozadas, salário-paternidade e salário-maternidade.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso no ponto.

Salário-maternidade e salário-paternidade

Tanto o salário-paternidade quanto o salário-maternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

(...)

Com efeito, embora dispensados do trabalho, os trabalhadores (mãe e pai) continuam a receber o salário durante a licença.

Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esses títulos, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 739), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Dessa forma, configurada a natureza salarial das verbas em questão, forçoso concluir que sobre elas incide contribuição previdenciária, pelo que não assiste razão à parte agravante no ponto.

Conclusão

Não verifico, pois, motivos para reformar a decisão agravada, que acertadamente indeferiu a tutela de evidência visante à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, inclusive a destinada ao RAT/SAT e a terceiros, sobre valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade e salário-paternidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536774v3 e do código CRC ecb8a4d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/7/2018, às 18:58:7


5018099-51.2018.4.04.0000
40000536774.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018099-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: EDUARDO ROSSI BITTELO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA.


É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-paternidade e salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000536775v4 e do código CRC 3beaea03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/7/2018, às 18:58:7


5018099-51.2018.4.04.0000
40000536775 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018099-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: EDUARDO ROSSI BITTELO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 04/07/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:37.

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