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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5021575-63.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Hipótese em que, a par das evidências da suficiência financeira decorrente da propriedade passada ou atual de veículos, em um total de oito, a renda mensal total do agravante também não autoriza a concessão de gratuidade. (TRF4, AG 5021575-63.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021575-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VILI MARTENDAL

ADVOGADO: PRISCILLA BELLO PEREIRA HACK (OAB SC019925)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça tendo em conta elementos trazidos nos autos denotando a propriedade de vários veículos pela parte autora (evento 28 dos autos originários).

Alega a parte agravante que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família; que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção de veracidade, nos termos da legislação relativa à matéria; que a decisão recorrida tomou como único fundamento para a revogação da gratuidade a suposta propriedade de oito veículos, o que não condiz com a realidade, pois "o Agravante possui apenas 1 (um) veículo registrado em seu nome, o qual ainda é financiado. Os demais veículos não pertencem mais ao Agravante" apontando respectivos proprietários atuais (junta registros de consulta dos veículos junto ao DETRAN/SC e DETRAN/PR). Anota que o agravado "juntou no processo cópia da consulta de veículos que estão e já foram de propriedade do Agravante, deixando de apresentar, o extrato de veículos que atualmente são de sua propriedade". Que a legislação não estabelece parâmetros para medir o nível de pobreza a determinar a concessão, ou não, do benefício.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Em relação à justiça gratuita, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal em 28.02.2013 uniformizou o entendimento de que para a concessão do benefício, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro)

Por outro lado, a concessão de justiça gratuita está devidamente prevista do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pelo recorrente - evento 1, doc. 4, da origem), a qual se presume verdadeira.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

No caso em apreço, o Juízo a quo verificou não ter sido demonstrada situação de hipossuficiência a ensejar a manutenção da benesse nos seguintes termos:

Cuida-se de pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. O INSS assevera, em síntese, que a renda e patrimônio do autor não refretem a sua hipossuficiência financeira, que enseja a permanência dos efeitos da justiça gratuita. Instruiu o pedido comprovando a propriedade dos seguintes veículos automotores:

- GM/CORSA WIND, ano de fabricação 1996, adquirido em 1996;

- GM/CORSA GL W, ano de fabricação 1997, adquirido em 2002;

- HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, ano de fabricação 2012, adquirido em 2013;

- FORD/ECOSPORT SE 1.6, ano 2012, adquirido em 2013;

- M.BENZ/L, ano de fabricação 1976, adquirido em 2001;

- HONDA/CIVIC LXS FLEX, ano de fabricação 2007, adiquirido em 2010;

- GM/CORSA SEDAN, ano de fabricação 2002, adquirido em 2013;

- FORD/ECOSPORT SE 1.6B, ano de fabricação 2016, adquirido em 2016.

Além desses veículos, comprova que o autor tem atividade remuneratório e benefício previdenciário.

O autor, por sua vez, em síntese, pugna pela manutenção da benesse. Alega que nem todos os veículos integram o seu patrimônio. Anexa declaração de imposto de renda onde consta apenas a declaração do veículo FORD/ECOSPORT SE 1.6B, ano de fabricação 2016, adquirido em 2016.

Decido.

É certo que o TRF4 firmou entendimento para estabelecer critério objetivo na concessão do benefício da justiça gratuita, ou seja, faz jus à benesse aqueles requerentes que percebem remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. Entretanto, cabe ressaltar que, no presente caso, as informações constantes da base de dados do DETRAN são hábeis a demonstrarem a propriedade dos veículos automotores. Logo, cabe à parte interessada fazer prova de que não detêm a propriedade dos veículos, o que não fez. A simples declaração de imposto de renda, ato unilateral da parte autora, não é apta a afastar os registros dos automóveis apresentados pelo INSS.

Ademais, a aquisição de um FORD/ECOSPORT SE 1.6 SE, em 2016, após o deferimento da benesse e, além disso, a manutenção de sete veículos em seu nome, demonstra que o autor tem condições de arcar com as despesas dos veículos automotores e, inclusive, aquele adquirido em 2016 (FORD/ECOSPORT SE 1.6), que não se enquadra no conceito de carro popular com baixo custo de manutenção. Tudo isso, comprova as reais condições econômico-financeiras do autor, o que pressupõe-se que a sua renda é suficiente para manutenção com os custos ordinários da vida cotidiana, não importando as despesas processuais em prejuízo para sustento do demandante.

Pelo exposto, defiro o pedido do INSS para revogação do benefício da assistência da justiça gratuita.

De acordo com a declaração de IRPF exercício 2018/ano-base 2017 (evento 1, doc. 11) o agravante percebeu rendimentos de pessoa jurídica no montante de R$ 85.015,95, valor que, dividido em 13 parcelas (considerando o 13º salário) importa em R$ 6.539,68, valor que extrapola o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 5.839,45 (Portaria nº 9 do Ministério da Economia), e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte em alguns casos para afastar referida presunção.

Além disso, o agravante percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.904.213-6), conforme declarado à inicial da ação originária por meio da qual postulava a chamada desaposentação (evento 1, doc. 5, dos autos originários), o que indica que a renda mensal percebida é ainda superior àquela acima apontada.

Assim, a par das evidências da suficiência financeira - decorrente da propriedade passada ou atual de veículos, em um total de oito - o fato é que a renda mensal total do agravante também não autoriza a concessão de gratuidade.

Nesse contexto, tenho que não merece reforma a decisão agravada, porquanto é incabível o benefício na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240424v2 e do código CRC b864ef1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:0:50


5021575-63.2019.4.04.0000
40001240424.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021575-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: VILI MARTENDAL

ADVOGADO: PRISCILLA BELLO PEREIRA HACK (OAB SC019925)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. gratuidade da justiça.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2. Hipótese em que, a par das evidências da suficiência financeira decorrente da propriedade passada ou atual de veículos, em um total de oito, a renda mensal total do agravante também não autoriza a concessão de gratuidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240425v3 e do código CRC 6a43df97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:0:50


5021575-63.2019.4.04.0000
40001240425 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021575-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: VILI MARTENDAL

ADVOGADO: PRISCILLA BELLO PEREIRA HACK (OAB SC019925)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

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